terça-feira, 6 de setembro de 2011

PODE-SE EXIGIR EXAME DE HIV PARA ADMISSÃO EM EMPREGO ?


                É muito comum como profissional de saúde ser consultado sobre o caso de legitimidade ou não da exigência de exame laboratorial para HIV, em casos de admissão profissional, avaliação periódica, mudança de função, etc. Sobre esse assunto de extrema importância, reproduzo a publicação de autoria do Dr. Marcos Henrique Mendanha, Médico do Trabalho e advogado, publicado no site htttp://www.idmed.uol.com.br , de 25 de agosto de 2011.
A EMPRESA PODE SOLICITAR TESTE DE HIV NO EXAME ADMISSIONAL?
 Escrito por Marcos Henrique Mendanha, Qui, 25 de Agosto de 2011,  19:45
 Quando se fala de sorologia para HIV em exames relativos ao trabalho, a polêmica facilmente se instaura. Pela efervescência da matéria, sobram normativas, entre as quais citamos algumas:
Portaria 1.246 / 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, Art. 2º: "Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados."
Nosso comentário: essa portaria foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e é direcionada apenas aos que estão sujeitos à relação de emprego. Mas o que é relação de emprego? Trata-se de uma relação de trabalho que está calcada no regime celetista (CLT), estabelecida pela maior parte das empresas junto aos seus empregados. Os servidores públicos estaduais e municipais, por exemplo, podem estar submetidos a estatutos próprios que são omissos quanto a esse tema. Nesses casos essa portaria não teria validade (a menos que fosse objeto de discussão judicial ou administrativa, em que os efeitos dessa portaria fossem requeridos por analogia). Obs.: para os servidores públicos federais já existe a Portaria Interministerial 869 / 1992 (vide abaixo).
Resolução 1.665 / 2003 do Conselho Federal de Medicina, Art. 4º: "É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV."
Portaria Interministerial 869 / 1992: "Proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência."
Pelas normativas expostas, concluímos que não se deve solicitar sorologia para HIV de forma compulsória (obrigatória), em nenhuma hipótese, inclusive nos exames admissionais.
Algumas perguntas são frequentes sobre o tema:
a) No exemplo de um instrumentador cirúrgico: não há o risco de contaminação dos pacientes caso ocorra um acidente com perfurocortante e ele seja HIV positivo? O hospital não deveria pedir o teste de HIV no exame admissional para os instrumentadores cirúrgicos?
R.: Há um incontestável risco de contaminação de pacientes, caso ocorra um acidente com perfurocortante envolvendo um profissional que seja HIV positivo. Nossa legislação, no entanto, entende que, apesar do risco evidente, não há fator impeditivo para que este profissional exerça a função de instrumentador cirúrgico apenas pelo fato de ser HIV positivo. Dessa forma, a solicitação do teste de HIV é proibida, inclusive nesses casos, sob pena de ser qualificada como conduta discriminatória.
b) No mesmo exemplo de um instrumentador cirúrgico, caso já tenha ocorrido o acidente com perfurocortante, mas não haja confirmação de que esse instrumentador seja HIV positivo: poderá esse mesmo instrumentador se recusar a fazer o teste anti-HIV, caso solicitado?
R.: Sim. Vejamos o que diz o Manual de Condutas em Exposição Ocupacional a Material Biológico do Ministério da Saúde:
"A solicitação de teste anti-HIV deverá ser feita com aconselhamento pré e pós-teste do paciente-fonte com informações sobre a natureza do teste, o significado dos seus resultados e as implicações para o profissional de saúde envolvido no acidente."
E continua:
"A recusa do profissional para a realização do teste sorológico ou para o uso das quimioprofilaxias específicas deve ser registrada e atestada pelo profissional."
Percebemos que o próprio Ministério da Saúde considerou a possibilidade de recusa do profissional para realização do teste de HIV. Tanto assim, que preconizou o início da quimioprofilaxia preventiva em casos de acidentes com perfurocortantes, mesmo sem a certeza quanto à sorologia do paciente-fonte.
c) Solicitar exame para hepatite também é proibido?
R.: O tema HIV, por toda a repercussão que provoca, conseguiu ser mais legislado do que outras situações de acometimento à saúde. Entendemos que a análise de hepatite e de todas as doenças de transmissão através do sangue deva ser feita de forma análoga à análise do HIV, parcimoniosa e dentro do maior bom-senso e discrição possível. Só não valem condutas discriminatórias!
Concluindo: por mais controverso que pareça aos olhos de muitos profissionais da saúde (médicos, inclusive), as leis brasileiras entendem que o fato do indivíduo ser HIV positivo não o impede, só por essa circunstância, do exercício de qualquer função que seja. Seja no serviço privado ou no serviço público federal (conforme normativas acima), a solicitação rotineira e obrigatória de teste para detecção de HIV configura prática discriminatória.
Marcos Henrique Mendanha é médico especialista em Medicina do Trabalho e advogado especialista em Direito do Trabalho. É professor de cursos de pós-graduação em Medicina do Trabalho, Perícia Médica e Direito Médico. No Twitter, @marcoshmendanha. Contato: marcos@asmetro.com.br
SLRM

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