terça-feira, 20 de setembro de 2011

AJUDE A FAZER COM QUE AS VERBAS PARA SAÚDE NO SUS NÃO SEJAM DESVIADAS.

    A saúde do SUS depende das casas legislativas aprovarem a Emenda constitucional 29 de 2000 que em seu texto, define e regulamenta  o repasse e utilização de verbas para o SUS, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O grande problema é que além da União vir ao longo do tempo reduzindo sua participação que gira atualmente em torno de 49%, enquanto municípios e estados contribuem com 51%, muitos valores são desviados da ação direta para saúde, indo para outras áreas que embora contribuam para a saúde,como limpeza urbana e saneamento, não são objeto da ação direta em saúde.
    A EC 29/2000, tramita há 11 anos e deve agora ser objeto de discussão e votação no Senado e torcemos por sua aprovação, pois sem ela nada adianta carrear recursos para a saúde que acabam por perder-se no caminho. Ligue para seu senador, manifeste-se nas redes sociais, por email ao senado, pois o interesse público se defende com participação popular.
    No endereço abaixo, vá ao site do Conselho Nacional de Saúde e assine o abaixo assinado em favor da aprovação da Emenda Constitucional 29, que conta hoje com pouquíssimas 18.521 assinaturas. A saúde do povo brasileiro agradece.
slrm.

         
       Veja abaixo a matéria publicada no site do CNS sobre o assunto.



O processo de financiamento está entre os principais problemas enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde a sua criação pela Constituição Federal de 1998 (CF). Isso porque a instabilidade dos parâmetros sobre gastos em saúde coloca em risco uma das maiores conquistas da sociedade brasileira, comprometendo a prestação de um serviço de qualidade e acessível a todos.
          A aprovação da Emenda Constitucional nº 29, em 2000, representou uma importante conquista da sociedade para a construção do SUS, pois estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável do SUS, além de regulamentar a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de reforçar o papel do controle e fiscalização dos Conselhos de Saúde e de prever sanções para o caso de descumprimento dos limites mínimos de aplicação em saúde.     
          Apesar de o Artigo 198 da CF, definir, em seu parágrafo 3º, a criação da Lei Complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecendo percentuais, normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas Federal, Estadual, Municipal e no Distrito Federal, o texto constitucional não contempla as fontes de recursos federais e a base de cálculo de forma adequada. A falta de definição do processo de financiamento para depois de 2004 faz necessária à luta pela regulamentação da Emenda.
          Atualmente o Projeto de Lei que está em discussão e seguindo a sua tramitação é o PLS (Projeto de Lei do Senado) n° 121/2007, de autoria do Senador Tião Viana. Esse Projeto foi remetido à Câmara dos Deputados e recebeu o número PLP n° 306/2008. O mesmo consta no Plenário da Câmara e falta ser votado o último destaque da oposição, sobre a exclusão da definição da base do cálculo de incidência da Contribuição Social para a Saúde (CSS). O Conselho Nacional de Saúde luta em defesa da regulamentação da Emenda Constitucional nº 29 e da CSS.
DEFINIÇÃO DOS GASTOS EM SAÚDE
          A regulamentação da EC nº 29 permitirá que os recursos aplicados nas ações e serviços de saúde não sofram "desvio de finalidade", visto que a lei definirá o que poderá ser considerado como tal, tendo a Resolução 322/2003 do CNS como referência nesse quesito. Ou seja, será introduzido um componente qualitativo na análise do gasto com ações e serviços de saúde, visto que, até o momento, o componente quantitativo (percentual de aplicação) não foi suficiente para garantir a eficácia dos serviços prestados, alocando-se, em muitos lugares, conforme denúncias recebidas pelo CNS, despesas de outra natureza para comprovar o cumprimento do percentual mínimo.
          Porém, isso tudo poderá ser perdido diante da emenda que retira da base de cálculo da aplicação mínima em saúde a dedução da receita oriunda do Fundo de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB). Trata-se de um artifício que desrespeita a proposta originalmente estabelecida na EC 29, visto que a vinculação deve ocorrer sobre a base "bruta", antes dessa dedução e de qualquer outra dedução, como forma de priorizar a saúde tanto quanto a educação, nos termos da Constituição Federal. Com essa redução da base de cálculo, haverá menos recursos para o financiamento da saúde pública no âmbito dos Estados e Distrito Federal.

Conselho Nacional de Saúde - "Efetivando o Controle Social".
Esplanada dos Ministérios, Bloco “G” - Edifício Anexo, Ala “B” - 1º andar - Sala 103B
CEP: 70058-900 - Brasília, DF

Nenhum comentário:

Postar um comentário