O acatamento do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, protocolado no Congresso Nacional pelos eminentes juristas Helio Pereira Bicudo, Miguel Reale Júnior e mais dois advogados, reacendeu a fogueira política e vem trazendo a cada dia, novas disputas, debates, confrontos quase às vias de fato, além de aumentar a incerteza e a instabilidade política e econômica do país,que já se encontra bem fragilizado.
Embora hajam divergências de toda ordem sobre assunto, o nome dos dois advogados, ligados ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde sua fundação e cujo afastamento do mesmo deu-se por divergência éticas e morais, dá maior credibilidade ao pedido e acirra ainda mais os discursos oposicionistas que já denunciavam irregularidades no governo Dilma, mesmo antes de sua reeleição.
A recusa do Tribunal de Contas da União em acatar a defesa feita pelo governo de suas contas anteriormente consideradas irregulares e incorrendo em crime de responsabilidade fiscal, complica ainda mais o cenário já turbulento, deixando o atual governo em situação de fragilidade.
Não fosse tudo isso suficiente para promover a ebulição política e as ferrenhas disputas que se apresentam no Senado e Câmara Federal, confundidas com o também pedido de Cassação do mandato do Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha - PMDB - partido aliado do governo e de onde vem o vice-presidente - ainda ainda temos alguns Ministros do Tribunal Superior Eleitoral deixando dúvidas sobre o processo das eleições que reelegeram Dilma e Temer, tanto pelo envolvimento do poder econômico, abuso, até mesmo a fraudes no processo eleitoral.
Situação complexa que deveria ser analisada de forma imparcial, sem corporativismos partidários ou ideológicos e devidamente desmembradas: 1 - o processo contra a presidente e o pedido de impeachment, 2 - outro, o pedido de cassação de mandato do presidente da Câmara.
O jogo político que envolve os dois, bem como os demais interesses, confundem a população e são utilizados por um e outro exatamente com essa finalidade e no interesse individual.
Certamente isso, é tudo que o Brasil não precisa, enquanto a população vê a vida tornando-se mais difícil a cada dia, a inflação subindo, desemprego aumentando e o crescimento do país sendo cada dia mais reduzido, enquanto os riscos de rebaixamento econômico aumentam a cada notícia.
Não pretendo debater os méritos do assunto impeachment, deixando a cada leitor o julgamento sobre os fatos apresentados no pedido protocolado, seu cabedal jurídico, etc., apenas ouso trazer o que já é público, mas muitos não leram ou desconhecem, o inteiro teor da solicitação de abertura de processo de impeachment contra a presidente Dilma Vana Rousseff, conforme protocolado pelos ilustres juristas acima mencionados.
Segue o texto integral do pedido feito à Câmara dos Deputados em Brasília,que apesar de longo, 65 páginas, por sua relevância histórica, merece ser lido e compreendido por todos os brasileiros.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADO EDUARDO CUNHA
“O princípio
geral a se observar é que ‘(...) não se deve proceder contra a perversidade do
tirano por iniciativa privada, mas sim pela autoridade pública’, dito isto,
reitera-se a tese de que, cabendo à multidão prover-se de um rei, cabe-lhe
também depô-lo, caso se torne tirano...” (Santo Tomás de Aquino. Escritos Políticos. Petrópolis: Vozes,
2001. p. 25).
“Em
todo país civilizado, há duas necessidades fundamentais: que o poder
legislativo represente o povo, isto é que a eleição não seja falsificada, e que
o povo influa efetivamente sobre os seus representantes.” (Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa, org. Miguel
Matos).
HÉLIO
PEREIRA BICUDO,
brasileiro, casado, Procurador de Justiça Aposentado, portador da Cédula
Identidade RG n. 5888644, CPF n. 005.121418-00, Título de Eleitor n.
148.181.900.124, com endereço na Rua José Maria Lisboa, 1356, apto 31, Jardim
Paulista, São Paulo-SP; MIGUEL REALE
JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB, Secção de São Paulo,
sob nº. 21.135, CPF n. 020.676.928.87, Título de Eleitor n. 001.645.780.116, com
escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.713, 4º andar, cj. 41, São Paulo
(SP); e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL,
brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n.
24.130.055-1, CPF n. 195.295.878-48, Título de Eleitor n. 252.385.180.175, com
endereço na Rua Pamplona, 1.119, cj. 41, Jardim Paulista, São Paulo-SP; todos
cidadãos brasileiros, como comprovam as certidões anexas, subscrevendo,
ainda, esta petição, o advogado FLÁVIO
HENRIQUE COSTA PEREIRA, brasileiro, OAB/SP 131.364 e inscrito no CPF sob nº
173.800.188-17, com escritório na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na
Rua Aguaçu, 171, Cond. Ipê, Sala M-5, Alphaville Business, com fundamento nos
artigos 51, inciso I, e 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos
artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, números 6, 7, 8 e 9; e 11,
número 3, da Lei 1.079/50; bem como no artigo 218 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa, vêm apresentar DENÚNCIA em
face da Presidente da República, Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, haja vista a prática
de crime de responsabilidade, conforme as razões de fato e direito a seguir
descritas, requerendo seja decretada a perda de seu cargo, bem como a
inabilitação para exercer função pública, pelo prazo de oito anos.
Nesta oportunidade,
haja vista que a presente denúncia congrega a ofertada em 1º. de setembro do
ano corrente e seus aditamentos, desiste-se, expressamente, do pedido anterior.
1-
Dos fatos:
O Brasil está
mergulhado em profunda crise. Muito embora o Governo Federal insista que se
trata de crise exclusivamente econômica, na verdade, a crise é política e,
sobretudo, MORAL.
O Governo Federal
também tenta fazer crer que tal crise pode se tornar institucional; sugere que
se arrefeçam os ânimos, admitindo-se o quadro de horror que se estabeleceu no
país; porém, não há que se falar em crise institucional. As instituições estão
funcionando bem e, por conseguinte, possibilitam sejam desvendados todos os
crimes perpetrados no coração do Poder.
O Tribunal Superior
Eleitoral, em longo e minucioso processo, tem apurado inúmeras fraudes,
verdadeiros estelionatos, encetados para garantir a reeleição da Presidente da
República, tendo o Ministro Gilmar Mendes aduzido que, se soubesse,
anteriormente, do que sabe na atualidade, não estariam aprovadas as contas de
campanha da Presidente. Também o Ministro João Otávio de Noronha defendeu a
abertura de investigação referente à campanha da denunciada.
Foi assim que, no
último dia 26 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu reabrir o
julgamento sobre as contas de campanha da Presidente da República.
Em paralelo, o
Tribunal de Contas da União (TCU) assinalou flagrantes violações à Lei de
Responsabilidade Fiscal, as quais ensejaram Representação Criminal à
Procuradoria Geral da República, em petição elaborada pelo ora denunciante Miguel
Reale Júnior.
Essa notitia criminis demonstra que a
Presidente, que sempre se apresentou como valorosa economista, pessoalmente
responsável pelas finanças públicas, deixou de contabilizar empréstimos tomados
de Instituições Financeiras públicas (Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil), contrariando, a um só tempo, a proibição de fazer referidos
empréstimos e o dever de transparência quanto à situação financeira do país. Em
suma, houve uma maquiagem deliberadamente orientada a passar para a nação (e
também aos investidores internacionais) a sensação de que o Brasil estaria
economicamente saudável e, portanto, teria condições de manter os programas em
favor das classes mais vulneráveis. Diante da legislação penal comum, a
Presidente incorrera, em tese, nos crimes capitulados nos artigos 299, 359-A e
359-C, do Código Penal, respectivamente, falsidade ideológica e crimes contra
as finanças públicas.
Em 26 de agosto do corrente
ano, Ministro do TCU noticiou à BBC que alertara a Presidente acerca das
irregularidades em torno das chamadas pedaladas fiscais. E, no último dia 07, o
mesmo Tribunal, em decisão histórica, inegavelmente técnica, rejeitou as contas
do Governo Dilma, relativamente a 2014.
Na esteira do
histórico processo do Mensalão, Ação Penal Originária 470, em que restaram
expostos os planos de perpetuação no poder por parte do Partido Político ao
qual a Presidente da República é filiada, foi deflagrada a Operação Lava Jato,
que em cada uma de suas várias fases colhe pessoas próximas à Presidente,
desconstruindo a aura de profissional competente e ilibada, criada por
marqueteiros muito bem pagos.
Com efeito, a máscara
da competência fora primeiramente arranhada no episódio envolvendo a compra da
Refinaria em Pasadena pela Petrobrás. Por todos os ângulos pelos quais se
analise, impossível deixar de reconhecer que o negócio, mesmo à época, se
revelava extremamente prejudicial ao Brasil. Segundo consta, as perdas foram
superiores a setecentos milhões de reais.
Na oportunidade, a
Presidente da República era presidente do Conselho da Estatal e deu como
desculpa um equívoco relativo a uma cláusula contratual. À época, muitos
indagaram se essa suposta falha não infirmaria a fama de competência e
expertise na seara de energia, porém, ninguém teve a audácia de desconfiar da
probidade da Presidente.
Mas, como se diz
popularmente, Pasadena foi apenas a ponta do “iceberg”, pois a Operação Lava
Jato realizou verdadeira devassa em todos os negócios feitos pela Petrobrás,
constatando, a partir de colaborações premiadas intentadas por Paulo Roberto
Costa e Alberto Youssef, que as obras e realizações propaladas como grandes
conquistas do Governo Dilma não passavam de meio para sangrar a promissora
estatal que, atualmente, encontra-se completamente descapitalizada e
desacreditada, inclusive internacionalmente. Nas palavras de um dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, comparado à Lava Jato, o Mensalão se transformou
em feito passível de ser julgado por Juizado de Pequenas Causas.
Vale destacar que
Paulo Roberto Costa era pessoa muito próxima à Presidente da República, ao lado
de quem posou para várias fotografias em eventos públicos, tendo sido convidado
para o casamento da filha da Presidente, em cerimônia bastante reservada .
Para a infelicidade
do país, os prejuízos havidos com Pasadena ficaram pequenos diante do quadro de
descalabro que se descortinou. Reforça-se, a cada dia, a convicção de que
algumas empresas foram escolhidas para serem promovidas internacionalmente e, a
partir de então, participando de irreais licitações, drenar a estatal,
devolvendo grande parte dos valores por meio de propinas, ou de doações
aparentemente lícitas.
Em outubro de 2014,
ao prestar seu segundo depoimento em colaboração, Alberto Youssef asseverou
que, dentre outras autoridades, a Presidente da República tinha ciência do que
acontecia na Petrobrás . Em 25 de agosto do ano corrente, Youssef reafirmou que
Lula e Dilma sabiam do esquema de propinas, na Petrobrás . Em acórdão da lavra
do Ministro Dias Toffoli, exarado no Habeas Corpus de número 127.483/PR, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da colaboração premiada
realizada com Youssef .
Por força das
constatações da Operação Lava Jato, foram presos o ex- Ministro José Dirceu, o
ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o ex-dirigente da Petrobrás Nestor
Cerveró, pessoas que a Presidente fazia questão de reverenciar, até que negar
os descalabros ficasse impossível.
Apesar das investigações
em andamento e diante de fortes indícios de que muitas irregularidades haviam
sido praticadas, a denunciada seguiu discursando pelo Brasil, reforçando a
confiança nos dirigentes da estatal, como a presidente Graça Foster. Aliás,
durante todo o processo eleitoral, a denunciada negou que a situação da
Petrobrás, seja sob o ponto de vista moral, seja sob o ponto de vista
econômico, era muito grave.
Com efeito, mesmo com
todas as notícias veiculadas, a denunciada insistiu na estapafúrdia tese de que
as denúncias seriam uma espécie de golpe, mera tentativa de fragilizar a
Petrobrás, sempre destacando sua expertise na área de economia e de energia, ou
seja, a Presidente dava sua palavra acerca da higidez da empresa! Vale lembrar
que a presidente da Petrobrás deixou o cargo apenas em fevereiro de 2015,
quando a situação já era insustentável, no
segundo mandato, portanto.
Mas o quadro é ainda
pior. A Operação Lava Jato jogou luz sobre a promíscua relação havida entre o
ex- Presidente Lula e a maior empreiteira envolvida no escândalo, cujo
presidente já está preso, há um bom tempo. Não há mais como negar que o ex-
Presidente se transformou em verdadeiro operador da empreiteira, intermediando
seus negócios junto a órgãos públicos, em troca de pagamentos milionários por
supostas palestras, dentre outras vantagens econômicas.
Em julho de 2015, o
Ministério Público Federal do Distrito Federal, por força do trabalho do Núcleo
de Combate à Corrupção, iniciou investigação pela suposta prática de tráfico de
influência, por parte do ex-presidente Lula, a fim de apurar favorecimento ao
grupo Odebrecht, no exterior .
Recentemente, o
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, por meio de acórdão prolatado
pelo Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, nos autos do Habeas Corpus
de número 503125866.2015.4.04.0000/PR, impetrado em benefício do presidente da
Odebrecht, denegou a ordem, aduzindo que os fatos envolvendo a Petrobrás são
notórios.
“O histórico do
processo é extenso, não sendo possível tal conclusão da análise crítica e
exclusiva do decreto prisional ora impugnado. Há critérios para a decretação
das prisões, os quais se fundam no art. 312 do Código de Processo Penal,
reservadas, como já ressaltado pela 8ª Turma deste Tribunal, aos principais
atores da empreitada criminosa. Assim, 'em um grupo criminoso complexo e de
grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que,
pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato como os representantes das
empresas envolvidas no esquema de cartelização ou que exercem papel importante
na engrenagem criminosa'. (HC nº 501676317.2015.404.0000). Ademais, a realidade
processual contradiz qualquer assertiva em sentido contrário. Há delatores
presos e não delatores em liberdade. Bom exemplo é o caso do investigado e réu
Ricardo Ribeiro Pessoa, Diretor da UTC, que, mesmo após a obtenção da liberdade
provisória, decidiu, por iniciativa própria, celebrar acordo de delação
premiada. Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix, mesmo sem recorrer ao acordo
de colaboração, admitiu a existência de cartel, do pagamento de propinas e
indicou a participação da Odebrecht no esquema. 3.4. Assim, presentes os
pressupostos para decretação da prisão preventiva, seja por força do risco à
instrução processual, dada a existência de indicativos que o paciente pretendeu
destruir provas, seja à ordem pública, ante a reiterada e multiplicidade de
condutas ilícitas praticadas por meio de pessoas jurídicas, as quais até hoje
mantém contratos com a administração pública, atuando de modo organizado e
cooperado para fraudar licitações, aferir ganhos extraordinários, bem como
risco à ordem econômica. Sobre este último aspecto, desnecessário gastar tinta,
porquanto basta abrir qualquer jornal para verificar os prejuízos causados à
Petrobrás, à economia nacional e as severas consequências internacionais que a
empresa e o Estado estão na iminência de sofrer” .
Os contornos de crime
de responsabilidade ficam mais salientes, quando se verifica que Lula é muito
mais do que um ex- Presidente, mas alguém que, segundo a própria denunciada,
lhe é indissociável e NUNCA SAIU DO PODER.
De fato, antes de o
candidato do PT para a eleição de 2014 estar definido, quando perguntada acerca
da possibilidade de o ex- Presidente voltar, a atual Presidente respondeu que
ele (Lula) não iria voltar porque nunca havia saído, frisando que ambos seriam
indissociáveis.
Ora, se a Presidente
era (e é) indissociável de Lula, muito provavelmente, sabia que ele estava
viajando o mundo por conta da Construtora Odebrecht, que coincidentemente
sagrou-se vencedora para realizar muitas obras públicas, no Brasil e no
exterior! Aliás, não se podem desconsiderar as fortes acusações feitas pelos
empresários gaúchos, Auro e Caio Gorentzvaig, no sentido de que Dilma teria sido
imposta a Lula por referido grupo empresarial.
Recentemente, houve o
vazamento de um relatório do COAF, dando conta de que o ex- Presidente Lula
teria recebido quase TRINTA MILHÕES DE REAIS, boa parte de empresas que
contratam com o Governo Federal, por supostas palestras. Pois bem, ao invés de
mandar investigar os estranhos recebimentos, a Presidente da República, por
meio de seu Ministro mais próximo, mandou apurar o vazamento da informação, em
mais um sinal de que está disposta a tudo para proteger seu antecessor .
A esse respeito,
cumpre ressaltar a constante defesa que a denunciada faz da figura do
ex-presidente Lula. Mesmo presentemente, objetivando lhe conferir certa
imunidade, estuda elevá-lo à condição de Ministro. Elevar à condição de Ministro
quem pode ter funcionado como operador da empreiteira que desfalcou a
Petrobrás?! A Imprensa nacional, inclusive, noticia que a Presidente Dilma já
passou o governo ao Ex-Presidente Lula, em uma espécie de terceiro mandato! Um
acinte!
Independentemente de
qualquer antecipação de juízo sobre culpa, estando o presidente da Odebrecht
preso, sendo fato notório que o Presidente Lula lhe prestava assessoria nos
contratos firmados e mantidos com o Poder Público, não seria caso, no mínimo,
de a Presidente Dilma Rousseff afastar-se, ao menos institucionalmente, de seu
antecessor?
Necessário apontar
que, apesar da edição da Lei de Acesso à Informação, os montantes enviados para
Cuba e Angola receberam a chancela de sigilosos. Estranhamente, as empresas tão
bem representadas pelo ex- Presidente, indissociável da atual Presidente,
segundo consta, conduziram obras nesses países!
Durante muitos anos,
todos os brasileiros foram iludidos com o discurso de que o ex- Presidente Lula
seria um verdadeiro promotor do Brasil, no exterior, um propagandista que
estaria prospectando negócios para as empresas nacionais, no estrangeiro. No entanto,
conforme foram se descortinando os achados da Operação Lava Jato, restou nítido
que todo esse cenário serviu, única e exclusivamente, para sangrar os cofres
públicos.
Existe a tese de que
nada haveria contra a Presidente da República. No entanto, os escândalos que se
sucedem, de há muito, passam próximos a ela, não sendo possível falar em mera
coincidência, ou falta de sorte. A Presidente da República faz parte desse
plano de poder. E os Poderes constituídos precisam, nos termos da Constituição
Federal, agir.
Não é exagero lembrar
que, quando ainda era Ministra da Casa Civil, a Presidente tinha como seu braço
forte a ex-ministra Erenice Guerra, que sempre se encontra em situações
questionáveis, sendo certo que, mais recentemente, envolveu-se na Operação
Zelotes, referente à corrupção no Carf .
Como de costume, seja
com relação a Erenice Guerra, seja com relação a Graça Foster, seja com relação
a Nestor Cerveró, ou Jorge Zelada, a Presidente agiu como se nada soubesse,
como se nada tivesse ocorrido, mantendo seus assistentes intocáveis e operantes
na máquina de poder instituída, à revelia da lei e da Constituição Federal.
Para espanto de
todos, Edinho Silva, tesoureiro da campanha da Presidente, apontado como
receptor de quase quatorze milhões de reais, é mantido no Governo, no
importante cargo de Ministro de Comunicação Social.
Poder-se-ia aduzir
que fatos anteriores ao exercício da Presidência da República seriam
irrelevantes, como, por exemplo, a compra da Refinaria em Pasadena, enquanto
Dilma Rousseff era Presidente do Conselho da Petrobrás. Todavia, fazer
referência a esses acontecimentos se revela preciso, não com o fim de obter
responsabilização por eles, mas com o intuito de evidenciar que a tese do
suposto desconhecimento se mostra insustentável. Fosse um único fato, até se
poderia admitir tratar-se de um descuido, ou coincidência; porém, estando-se
diante de uma verdadeira continuidade delitiva, impossível crer que a
Presidente da República não soubesse o que estava passando a sua volta. E os crimes se estenderam a 2015, ou seja,
invadiram o segundo mandato!
Em outras palavras,
antes do descortinar dos fatos apurados na Lava Jato, até era crível que a
compra de Pasadena se tivesse dado por um erro relativo a uma cláusula
contratual; entretanto, passado todo esse tempo, com todos os escândalos que
vieram à tona, tem-se que Pasadena foi apenas mais um episódio e a estratégia
de “não sei, não vi” se revela modus operandi.
Renomados juristas
proferiram pareceres favoráveis à instalação do Processo de Impeachment e à
perda do cargo da Presidente da República, sugerindo, no entanto, que seus
crimes de responsabilidade seriam de natureza culposa. Ao ver desses dignos
estudiosos, a governante máxima teria sido apenas negligente ao não
responsabilizar seus subalternos.
Com todo respeito a
esses nobres pareceristas, com os quais ora se concorda acerca do cabimento e
procedência do Impeachment, nesta oportunidade, afirma-se que tudo indica ter a
denunciada agido com dolo, pois a reiteração dos fatos, sua magnitude e o
comportamento adotado, mesmo depois de avisada por várias fontes, não são
compatíveis com mera negligência.
Reforça o
entendimento de que a Presidente da República agiu com dolo o fato de ela
sempre se mostrar muito consciente de todas as questões afetas ao setor de
energia, bem como aquelas relacionadas à área econômica e financeira. Ademais,
além de ser economista por formação, a dirigente máxima do país ocupou cargos
umbilicalmente relacionados ao setor de energia, não sendo possível negar sua
personalidade centralizadora. Em análise bastante minuciosa, o jornalista,
escritor e político Fernando Gabeira, mostra bem que só pode alegar falta de
elementos para o Impeachment quem não concatena os fatos.
O caso é grave e, por
isso, lança-se mão de medida drástica, extrema, porém, CONSTITUCIONAL.
Apresentar esta denúncia constitui verdadeiro dever de quem estudou minimamente
o Direito, sobretudo em seus ramos Constitucional, Administrativo e Penal.
Golpe será permitir que o estado de coisas vigente se perpetue. Como bem
ensinara o saudoso Ministro Paulo Brossard:
“O sujeito passivo do
impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e enquanto tal. Só aquele
que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em condições subjetivas de
sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do governo a autoridade
que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva, ilegal ou
facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo” (O
Impeachment. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134).
Se esta Casa não
tomar as providências cabíveis, a tendência é realmente este terrível quadro se
acirrar, pois o Governo Federal já está movendo seus tentáculos com o fim de
mitigar a Lei Anticorrupção, objetivando, novamente, favorecer as empresas que
se encontram no centro dos escândalos que assolam o país, como bem
diagnosticado pelo Eminente Jurista Modesto Carvalhosa, em recentes artigos.
Aliás, o mesmo Professor denunciou a condescendência criminosa da Presidente da
República, já em dezembro de 2014 .
Cumpre, ainda, chamar
atenção para o grave fato de o governo Federal ter tentado constranger o TCU,
por meio de estranha entrevista coletiva de três Ministros de Estado, em plena
tarde de domingo!
Parte dos fatos
objeto do presente feito pode constituir, além de crimes de responsabilidade,
crimes comuns. A Procuradoria Geral da República já está de posse de
representação pelos crimes comuns contrários à fé pública e às finanças
públicas. Por razões desconhecidas dos ora subscritores, a representação ainda
não foi avaliada pelo Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot,
recém-reconduzido ao cargo.
Todavia, a possível
ocorrência de crime comum não inviabiliza o processo por crime de
responsabilidade. Muito ao contrário, a existência de crimes comuns apenas
reforça a necessidade de se punir a irresponsabilidade. Em primeiro lugar,
tem-se que a Constituição Federal, a lei e a doutrina não afastam a
possibilidade de dupla punição (por infração política e também penal) e, em
segundo lugar, diante da inércia da autoridade competente para fazer apurar o
crime comum, ainda mais legítimo rogar a esta Egrégia Casa que assuma seu papel
constitucional. É o que ora se requer!
Centenas de juristas
reunidos em tradicional comemoração do dia “XI de Agôsto” externaram sua
indignação ao apoiar manifesto da lavra do Eminente Jurisconsulto Flávio Flores
da Cunha Bierrenbach .
Em 2015, em diversas
oportunidades, a população foi maciçamente às ruas, em números muito superiores
ao contingente de pessoas que se mobilizou em 1992. Pouco antes da manifestação
do dia 16 de agosto, ao lado de outros tantos brasileiros, os três denunciantes
gravaram vídeo para o Movimento Vem pra Rua, convidando a população a se
mobilizar.
O vídeo feito com o
primeiro signatário, bem como carta de sua autoria, lida por Rogério Chequer,
um dos líderes de tal Movimento, evidencia que, de há muito, estamos vivendo em
uma falsa Democracia, sendo certo que o resgate da verdadeira se faz
necessário.
O processo de
Impeachment visa à verdade real, os fatos ora narrados não limitam a atuação
desta Câmara e do Senado Federal, por conseguinte, desde logo, pleiteia-se que
sejam levadas em consideração as revelações que ainda estão por vir. De todo
modo, o que já há apurado resta suficiente para deflagrar este processo, haja
vista que a conduta omissa da denunciada, relativa aos desmandos na Petrobrás,
restou mais do que comprovada, implicando a prática de crime de
responsabilidade nos termos do art. 9, itens 3 e 7, que encerra as seguintes
tipificações criminais:
“Art. 9º São crimes
de responsabilidade contra a probidade na administração:
3 - não tornar
efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos
funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
7 - proceder de modo
incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.”
No entanto, os crimes
de responsabilidade da denunciada não se limitam àqueles atentatórios à
probidade na administração, pois, como a seguir restará evidenciado, sérias
lesões ao orçamento foram perpetradas, seja pela edição de decretos não numerados
abrindo crédito suplementar, sem autorização do Congresso Nacional; seja pela
prática das chamadas pedaladas fiscais, com inequívoca maquiagem das contas
públicas.
Este cenário é que
fez nascer e se consolidar nos brasileiros o desejo de ver sua presidente impedida
de continuar administrando o país. Nada menos que 63% (sessenta e três por
cento) da população brasileira quer o Impeachment de Dilma Rousseff,
revela pesquisa CNT/MDA[1].
A realidade salta aos
olhos! Ao contrário do que prega a denunciada e aqueles que lhe são próximos,
notadamente o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o único golpe que se
praticou foi a reeleição da Presidente; sem contar a sanha de seu Partido de se
manter no poder.
Os crimes de responsabilidade
de Dilma Vana Rousseff exigem uma resposta firme do Congresso Nacional, em uma
única direção, a do impedimento.
Registre-se, por
oportuno, que, embora os denunciantes já tenham ofertado anterior pedido de
Impeachment contra a denunciada, inclusive aditando-o, é certo que os fatos que
se sucederam, após aquela oportunidade, exigem nova denúncia para que se possa
consolidar, com ainda maior clareza, os crimes praticados por Dilma Rousseff.,
com destaque para a rejeição das contas do Governo pelo Tribunal de Contas da
União, bem como a constatação de que as pedaladas invadiram o segundo mandato,
caracterizando inafastável continuidade delitiva.
2.-
Dos crimes de responsabilidade:
2.1.- Dos Decretos Ilegais. Crime do art. 10, itens 4 e 6 da Lei 1.079, de 10
de abril de 1950
A denunciada fez
editar, nos anos de 2014 e 2015, uma série de decretos sem número que
resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados,
sem autorização do Congresso Nacional.
Como se pode observar
da tabela anexa, os valores de créditos suplementares objeto de decretos não
numerados da denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 (dezoito
bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três
mil, trezentos e setenta e nove reais).
Esses decretos foram
publicados após a constatação, pelo Tesouro Nacional, de que as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
não haviam sido cumpridas, como revelado pelo Relatório de Avaliação de
Receitas e Despesas Primárias do 5º Bimestre de 2014 do Tesouro Nacional.
No Relatório consta,
expressamente, que:
“11. Assim como o ocorrido com a
grande parte dos países, o cenário internacional teve significativa influência
sobre a economia brasileira. A redução do ritmo de crescimento da economia
brasileira afetou as receitas orçamentárias de forma que se faz necessário
garantir espaço fiscal para preservar investimentos prioritários e garantir a
manutenção da competitividade da economia nacional por meio de desonerações de
tributos. O nível das despesas também foi influenciado por eventos não‐recorrentes, como o baixo nível
de chuvas e secas verificadas em diversas regiões do país.
12. Nesse contexto, o
Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº
365, de 10 de Novembro de 2014, Projeto de Lei que altera a LDO‐2014 (PLN nº 36/2014) no sentido
de ampliar a possibilidade de redução da meta de resultado primário no montante
dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao PAC. Ou seja, em caso de
aprovação do referido projeto, o valor que for apurado, ao final do exercício,
relativo a desonerações e a despesas com o PAC, poderá ser utilizado para
abatimento da meta fiscal. O presente relatório já considera o projeto de lei
em questão, indicando aumento de R$ 70,7 bilhões na projeção do abatimento da
meta fiscal. Isso posto, o abatimento previsto, neste Relatório, é de R$ 106,0
bilhões, o que é compatível com a obtenção de um resultado primário de R$ 10,1
bilhões. (GRIFAMOS)
A partir destas
informações, resta claro que o resultado das metas estabelecidas pela LDO
(resultado primário) não estava sendo
cumprido pelo Governo Federal, tanto que o resultado das metas de superávit
primário foi alterado por meio do mencionado PLN 36/2014 (transformado na Lei
nº 13.053/2014) - projeto esse apresentado no Congresso Nacional no dia 11
de novembro de 2014, cuja mensagem ao Congresso foi redigida em 5 de novembro
de 2014, como consta da proposição apresentada - que alterou a LDO/2014 (Lei
12.919/2013) e assim dispõe:
LEI Nº 13.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a lei no 12.919, de 24 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei no 12.919, de 24 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o A meta de resultado a
que se refere o art. 2o poderá ser reduzida até o montante das desonerações de
tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014
com o identificador de resultado primário previsto na alínea “c” do inciso II
do § 4o do art. 7o desta lei.
..................................................................” (NR)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
A partir da aprovação
desta lei a meta fiscal foi reduzida em até R$ 67 bilhões, como se pode
verificar da mensagem ao PLN 36/2014, que diz:
EM nº 00206/2014 MP
Brasília, 5 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta
da República,
1. Ao longo de 2014, foi revisada
para baixo a
previsão de crescimento
da economia brasileira para
este ano quando comparada à utilizada no início de 2013, para elaboração do
Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias de 2014. Esta revisão para baixo da
previsão de crescimento tem ocorrido em
diversos países, levando
instituições e organismos
internacionais a revisarem
para baixo a estimativa de crescimento da economia mundial para este ano
de 2014.
2.A redução do
ritmo de crescimento
da economia brasileira
afetou as receitas orçamentárias de
forma que se
faz necessário garantir
espaço fiscal para
preservar investimentos
prioritários e garantir
a manutenção da
competitividade da economia
nacional por meio
de desonerações de tributos.
As políticas de incentivos fiscais
e a manutenção
do investimento tornaram se imprescindíveis para
minimizar os impactos
do cenário externo
adverso e garantir
a retomada do crescimento da economia nacional.
3. Neste sentido, a proposta encaminhada consiste em ampliar a
possibilidade de redução do
resultado primário no
montante dos gastos
relativos às desonerações
de tributos e ao
Programa de Aceleração do Crescimento -PAC. Para
isto propõe-se a
alteração da Lei nº12.919,
de 24 de dezembro
de 2013, que
“Dispõe sobre as
diretrizes para a
elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2014 e dá
outras providências”, que estabelece no
caput do art. 3º que a meta de superávit
primário poderá ser reduzida em
até R$ 67.000.000.000,00 (sessenta
e sete bilhões
de reais), valores esses
relativos às desonerações
de tributos e
ao Programa de
Aceleração do Crescimento
-PAC, cujas programações
serão identificadas no
Projeto e na
Lei Orçamentária de 2014 com identificador de Resultado
Primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4ºdo art. 7ºdesta Lei.
4.Diante do
exposto, submeto à
consideração de Vossa
Excelência a anexa
proposta de Projeto de
Lei que altera
o caput do art. 3ºda
Lei nº12.919, de
24 de dezembro
de 2013, que “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”.
(GRIFAMOS).
Portanto, resta comprovado que a denunciada, desde
o dia 5 de novembro de 2014, pelo menos, já tinha conhecimento de que a meta de
superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida, e que não seria
cumprida, pois foi apresentado
projeto de lei para a alteração da meta do resultado primário, o que
efetivamente ocorreu com a aprovação da lei, convertido para a Lei 13.053/2014.
Mesmo conhecendo a impossibilidade de cumprir a meta fiscal, a denunciada, após
esta data, expediu os decretos constantes da tabela anexa.
Em sede de Memorial,
cuja cópia segue anexa, o Procurador junto ao Tribunal de Contas da União, Dr.
Júlio Marcelo de Oliveira, claramente evidenciou a prática do crime em questão:
“Além das omissões
intencionais na edição de decretos de contingenciamento em desacordo com o real
comportamento das receitas e despesas do país, houve ainda edição de decretos
para abertura de créditos orçamentários sem
a prévia, adequada e necessária autorização legislativa, violando a Lei
Orçamentária anual, a LRF e a Constituição da República” (grifos no original). (GRIFAMOS)
Como deixa claro o
parecer do ilustre Procurador, a autorização deveria ser prévia!
A ilegalidade da
conduta da denunciada se revela a partir das proibições constantes do art. 167,
V da CF[2] e
art. 4º da Lei Orçamentária Anual – LOA-2014 (Lei 12.952/2014)[3].
O art. 167, inciso V,
da Constituição Federal, estabelece ser vedada a ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes. Esta autorização tem que constar de lei específica (art. 165,
§8º da CF).
Com efeito, para a
execução do orçamento em determinado exercício financeiro, como regra, a lei de
diretrizes orçamentárias estabelece as balizas para o manejo de verbas
suplementares. Em 2014, a Lei 12.952/2014, em seu artigo 4º, autorizou a
abertura de créditos suplementares, desde
que as alterações promovidas “sejam compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário estabelecida para o exercício de 2014”.
Ou seja, a abertura
de crédito suplementar não poderia ocorrer se houvesse incompatibilidade com a
meta estabelecida por lei. Como já demonstrado acima, a propositura do PLN
36/2014 é uma confissão de que a meta
não estava e não seria cumprida.
Diante deste quadro,
cumpria à denunciada atender ao quanto disposto no art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que dispõe:
“Art. 9- Se verificado, ao final
de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias”.
Assim, nos termos da
legislação vigente, a denunciada, após constatado o desatendimento à meta de
resultado primário, inclusive por arrecadação a menor em relação às receitas
estimadas, como admitido expressamente em projeto de lei encaminhado ao
Congresso Nacional, tinha a obrigação legal de limitar os empenhos e a
movimentação financeira. Nos termos do art. 4º da LOA/2014, à denunciada era
defeso autorizar qualquer valor de verba suplementar.
Porém, a conduta da
denunciada foi contrária ao que determina a lei. Editou decretos com ampla e
vultosa movimentação financeira, ampliando os gastos da União com recursos
suplementares, quando estava vedada esta ação.
Não
bastasse o ocorrido no ano de 2014, a mesma conduta da denunciada foi praticada
no ano de 2015.
Assim
é que a denunciada, no ano de 2015, assinou os seguintes decretos sem número:
Referidos decretos,
cuja publicação no Diário Oficial da União encontra-se comprovada pelos
documentos anexos, importam dotação orçamentária concernente a suposto
Superávit financeiro e excesso de arrecadação, na ordem de R$ 2,5 bilhões (R$
95,9 bilhões menos R$ 93,4 bilhões).
Todavia, esses
superávit e excesso de arrecadação são artificiais, pois, conforme se pode
verificar a partir do PLN nº 5/2015, encaminhado ao Congresso Nacional em 22 de
julho de 2015, o Poder Executivo já reconhecera que as metas estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080/2015, não seriam cumpridas.
Ora, o art. 4º da Lei
13.115/2015, Lei Orçamentária anual de 2015, é expresso em prever que a
abertura de créditos suplementares seja compatível com a obtenção da meta de
resultado primário, tal como previsto na LOA/2014.
Data
venia, o PLN
5/2015 é límpido em dizer que a meta fixada não está sendo atendida, pois seu
objeto é, exatamente, reduzir as metas estabelecidas na LDO e LOA.
A confissão deste
crime encontra-se na Mensagem ao Congresso deste PLN 05/2015, que diz:
Excelentíssima Senhora Presidenta
da República,
1. Encaminhamos para apreciação
de Vossa Excelência, proposta de Projeto
de Lei alterando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015,
particularmente em relação às metas fiscais.
2. A previsão de crescimento da economia brasileira para o ano de 2015
foi revisada para baixo nos meses seguintes à publicação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2015.
3. A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as
receitas orçamentárias, tornando necessário garantir espaço fiscal
adicional para a realização das despesas obrigatórias e preservar investimentos
prioritários. De outra parte, não obstante o contingenciamento de despesas já
realizado, houve significativo crescimento das despesas obrigatórias
projetadas.
4. Desse modo, considerando os efeitos de frustação de receitas e
elevação de despesas obrigatórias, o esforço fiscal já empreendido não será
suficiente, no momento, para a realização da meta de superávit primário
para o setor público não financeiro consolidado estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentária.
5. Nesse sentido, propomos a revisão da meta fiscal originalmente
definida, associada à adoção de medidas de natureza tributária e de
novo contingenciamento de despesas que, uma vez
implementadas, propiciarão os
meios necessários à continuidade do ajuste fiscal em curso.
6. A esse respeito, merece
destaque a ampliação dos esforços dirigidos ao combate à evasão e à sonegação
de tributos, bem como a adoção de medidas que privilegiem a recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial e de outras voltadas ao
incremento das receitas tributárias, contribuições e demais receitas. De outra
parte, há limitado espaço para medidas de limitação de empenho e de movimentação
financeira, sem que se ocasione acentuado prejuízo à continuidade de inúmeras
ações essenciais em curso, cujo sobrestamento, em uma análise de
custo-benefício, implicaria maiores consequências para a sociedade.
7.Por certo, a meta de resultado
primário encerra conteúdo de disciplina fiscal do Estado Brasileiro,
consentâneo com os ditames da LRF. Entretanto, ela não deve ser vista como um
fim em si mesmo, admitindo-se que, uma vez esgotados os mecanismos de ampliação
da receita e os meios de limitação de despesas,
se proponha, justificadamente, a
sua alteração, tendo
por base o pressuposto da transparência que deve
orientar a gestão fiscal.
8. Nesse sentido, a
sugestão encaminhada consiste
em propor como
meta um resultado primário do
setor público consolidado
equivalente a R$
8,7 bilhões, sendo
R$ 5,8 bilhões
a cargo dos Orçamentos
Fiscal e da
Seguridade. Ainda assim,
diante do cenário
de incerteza quanto
à efetividade da arrecadação decorrente das referidas medidas
tributárias e concessões e permissões, a proposta define que será reduzido o
resultado proposto, caso os efeitos de arrecadação das referidas medidas,
incluindo algumas em tramitação no Congresso Nacional, se frustrem.
9. Diante do
exposto, submetemos à
consideração de Vossa
Excelência a anexa
proposta de Projeto de Lei que altera o art. 2ºda Lei nº13.080, de 2 de
janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2015 e dá outras propostas.
Os decretos acima
transcritos foram editados e publicados após a data de propositura do PLN
5/2015 no Congresso Nacional, o que revela o dolo da denunciada!
Idênticas as condutas
nos anos de 2014 e 2015!
As condutas acima
descritas constituem inegável crime de responsabilidade, nos termos do art. 10
da Lei 1.079/50, especificamente nos seguintes itens:
“Art.
10. São crimes de Responsabilidade contra a lei orçamentária:
4)
Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária;
6)
Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”.
Ora, a denunciada,
por meio dos decretos acima mencionados, autorizou, nos anos de 2014 e 2015, a
abertura de crédito com inobservância à LOA e à Constituição Federal,
justamente por permitir a abertura de recursos suplementares quando já se sabia
da inexequibilidade das metas de superávit estabelecidas por lei, como
demonstrado acima.
Sua conduta criminosa
é inequívoca, sendo certo que o Colendo TCU já reconheceu ser ilegal esta
prática nos autos do TC-005.335/2015-9, nos seguintes termos:
“17.1.2. Abertura de
créditos suplementares, entre 5/11/2014 e 14/12/2014, por meio de Decretos Não
Numerados 14028, 14029, 14041, 14042, 13060, 14062 e 14063, incompatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art.
4º da Lei Orçamentária Anual de 2014, infringindo por consequência o art. 167,
inc. V, da Constituição Federal, e com a estrita vinculação dos recursos
oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, contrariando o
parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Esta constatação diz
respeito às práticas ilegais intentadas pela denunciada no ano de 2014. E,
ainda assim, ela reiterou em 2015! O caso é grave!
Em resumo, a mensagem
do Poder Executivo confirma que a frustração nas expectativas de arrecadação e
o aumento de despesas impediram o cumprimento das metas e a denunciada criou e
continua criando despesas suplementares enquanto as metas vigentes estão comprovadamente
desatendidas, o que infringe os artigos 167, V da CF, art. 4º da LOA/2014 e
LOA/2015, e art. 9º da Lei Complementar 101/2000.
Inegável, portanto,
que a infringência às leis orçamentárias é patente, contumaz e reiterada, o que
perfaz o tipo do art. 10, 4, da Lei 1.079/50.
Ainda, estas mesmas
condutas importam crime de responsabilidade nos termos do item 6, do art. 10,
da Lei dos Crimes de Responsabilidade, pois Dilma Vana Rousseff, no exercício
da Presidência da República, autorizou a abertura de crédito sem fundamento na
lei orçamentária e com inobservância de prescrição legal. Nota-se, à toda
evidência, que a publicação destes decretos já seria, isoladamente, suficiente
para ensejar o afastamento da Presidente da República, mas, as ilegalidades
foram além, conforme restará evidenciado.
2.2.-
Das Práticas Ilegais de Desinformações Contábeis e Fiscais- As chamadas
pedaladas fiscais
Conforme apurado pelo
Tribunal de Contas da União, em processo ainda em andamento (TC
021.643/2014-8), durante os anos de 2011 e 2014 a contabilidade da União não
espelha a realidade das contas públicas – o que afronta a necessária
transparência -, em razão da prática de diversas maquiagens contábeis que
ficaram conhecidas como “pedaladas fiscais”.
Essa conduta revela que
os princípios inspiradores de Maquiavel estão presentes no Governo Federal, na
medida em que os fins justificaram os meios, pois o objetivo único e exclusivo
das “pedaladas” foi, e ainda é, forjar uma situação fiscal do país que
inexiste, sem o temor de afrontar a lei para chegar ao resultado esperado.
Do incluso parecer do
eminente Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público no
Tribunal de Contas da União, emitido nos autos do processo nº TC
021.643/2014-8, confere-se que foram praticadas as seguintes ilegalidades:
A) Não registro no rol dos
passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União
ao Banco do Brasil relativos a equalização de juros e taxas de safra agrícola;
B) Não registro no rol dos
passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União
ao Banco do Brasil relativos a créditos a receber do Tesouro Nacional em razão
de títulos de créditos não contabilizados;
C) Não registro no rol dos passivos
da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União ao BNDES
relativos a equalização de juros do Programa de Sustentação do Investimento
(PSI);
D) Não registro no rol dos
passivos da União na Dívida Líquida do Setor Público valores devidos pela União
ao Banco do Brasil referentes a passivo da União junto ao FGTS em razão do
Programa Minha Casa Minha Vida;
E) Incorreta apresentação dos
cálculos do resultado primário das contas do Governo em decorrência de
dispêndios ocorridos no âmbito do Bolsa Família, do Abono Salarial e do Seguro
Desemprego, bem como os dispêndios relativos a equalização de taxa de juros da
safra agrícola e créditos não lançados junto ao Banco do Brasil. Ainda, essa
incorreção também se revelou em razão do não lançamento da variação dos saldos
da dívida da União junto ao FGTS relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida e
recursos não repassados pela União e que estão registrados em referido fundo
junto à União, bem como junto ao BNDES no âmbito do Programa de Sustentação do
Investimento (PSI);
F) Realização de operações
ilegais de crédito por meio da utilização de recursos da Caixa Econômica
Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da
União no âmbito do Programa Bolsa Família;
G) Realização de operações
ilegais de crédito por meio de utilização de recursos da Caixa Econômica
Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da
União no âmbito do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial;
H) Realização de operações
ilegais de crédito por meio de adiantamentos concedidos pelo FGTS ao Ministério
das Cidades no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Caixa
Econômica Federal;
I) Realização de operações
ilegais de crédito por meio de utilização de recursos do BNDES no âmbito do
Programa de Sustentação do Investimento (PSI);
J) Pagamentos de dívidas da União
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida sem a devida autorização em Lei
Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais;
K) Atrasos nos
repasses de recursos aos Estados e Municípios em decorrência da exploração de
gás, petróleo e recursos hídricos (Lei 7.990/89); da contribuição social do
salário-educação (art. 212, § 5º da Constituição Federal) e nos repasses de
recursos ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Importante esclarecer
que a denúncia ofertada pelo Ministério Público no TCU foi acolhida pelo
Tribunal de Contas da União em acórdão datado de 15 de abril de 2015.
Estas operações
ilegais caracterizam crime de responsabilidade, nos termos do artigo 11, itens
2 e 3, da Lei 1.079/50.
Com efeito, a União
realizou operações de crédito ilegais a partir do não repasse de recursos a
entidades do sistema financeiro nacional controladas pela própria União.
Tal prática se deu a
partir de adiantamentos realizados pela Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil, em diversos programas federais de responsabilidade do Governo Federal.
Como é cediço,
adiantamentos de recursos realizados por entidades do sistema financeiro
constituem efetiva operação de crédito, notadamente para fins da Lei de
responsabilidade fiscal, que assim define o instituto (art. 29, III):
“Art. 29. Para os efeitos desta
Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - .......
.............
III - operação de crédito: compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”
Os adiantamentos
foram realizados através da seguinte operação:
A União contratou a
Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil como operadores de programas
desenvolvidos pelo Governo Federal. Para tanto, deveria repassar, diretamente
da conta do Tesouro, os recursos necessários para a efetivação dos programas a
cada mês, mais precisamente, teria a obrigação de transferir para as
instituições financeiras os valores relativos à equalização de juros, aos
dispêndios e às transferências legais dos já mencionados programas de governo.
Porém, deixou de
operar essas restituições e as entidades do sistema financeiro contratadas
realizaram os pagamentos aos beneficiários com recursos próprios e,
consequentemente, promoveram a constituição de crédito em seu favor, contra a
União.
Este procedimento, a
toda evidência, constitui modalidade de mútuo, ou operação assemelhada, a
configurar operação de crédito nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que o art. 36
da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a realização de operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla,
na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Outro não foi o
ocorrido, eis que as instituições que concederam crédito, como é público e
notório, são controladas pela própria União.
Logo, a operação de
crédito realizada entre as instituições financeiras e a União foram ilegais!
Neste ponto,
destacamos o seguinte trecho do parecer da Procuradoria do TCU:
“Não há dúvida de que, nos casos
em que a instituição financeira efetua, com recursos próprios, pagamento de
despesas de responsabilidade da União, esta assume o compromisso financeiro de
repassar àquela os recursos federais correspondentes, acrescidos dos encargos
financeiros eventualmente acordados entre as partes.
Não é à toa, pois,
que as instituições financeiras públicas inspecionadas na fiscalização
empreendida pela SecexFazenda registraram, em seus ativos, os valores a receber
do Tesouro Nacional referentes aos pagamentos de despesas de responsabilidade
do Governo Federal.” (GRIFO NO ORIGINAL)
Importante consignar
que as entidades do sistema financeiro estavam autorizadas a funcionar apenas
como operadores do programa, não como agente financiador (Art. 9º da Lei
11.977/2009 – Minha Casa Minha Vida, por exemplo).
Sobre essa operação,
ao receber a representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU,
assim entendeu a Corte de Contas:
23. No caso das despesas referentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego
e ao abono salarial, verificou-se que, ao longo de 2013 e dos sete primeiros
meses de 2014 (jan. a jul./2014), abrangidos na fiscalização, a Caixa Econômica
Federal utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de
responsabilidade da União. Na verdade, conforme demonstram as tabelas
constantes do relatório de fiscalização, as contas de suprimento desses
programas na Caixa passaram a disponibilizar um crédito assemelhado ao cheque
especial, porquanto seus saldos, ao longo do período fiscalizado, foram quase
sempre negativos.
24. De acordo com informações fornecidas pelo Departamento de Supervisão
Bancária do Bacen, o saldo total desses passivos ao final do mês de agosto de
2014 era de R$ 1,74 bilhão, assim composto:
(i) Bolsa Família: R$ 717,3
milhões; (ii) Abono Salarial: R$ 936,2 milhões; e (iii) Seguro Desemprego: R$
87 milhões.
25. Com relação ao PMCMV, os
orçamentos aprovados desde o ano de 2010, bem como o projeto para o ano de
2015, previam que as despesas com as subvenções econômicas desse programa
seriam financiadas com recursos da chamada “fonte 100”, que representa recursos
livres e ordinários arrecadados pelo Tesouro ao longo do respectivo exercício
financeiro.
26. Entretanto, o pagamento dessas subvenções de responsabilidade da União
vem ocorrendo por intermédio de adiantamentos concedidos pelo FGTS, na
forma autorizada pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009, utilizando-se a fonte de
recursos “operação de crédito interna”.
27. Desse modo, do montante de R$
7,8 bilhões despendidos com subsídios concedidos no programa entre 2009 e 2014,
apenas R$ 1,6 bilhão foi repassado pela União ao FGTS, conforme atestam dados
encaminhados pela CAIXA. Ou seja, dos R$ 7,8 bilhões que deveriam ter sido
pagos aos mutuários, apenas R$ 1,6 foi desembolsado pela União, sendo que o
restante, no montante de R$ 6,2 bilhões, foi pago com recursos do FGTS, a
título de adiantamento.
28. Note-se que, nesse caso
específico, o pagamento de dívidas pelo FGTS deu-se sem a devida autorização em
Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais, requerida no art. 167,
inciso II, da Constituição da República e o art. 5º, § 1º, da LRF,
caracterizando a execução de despesa sem dotação orçamentária.
29. Quanto ao pagamento das despesas correspondentes à subvenção econômica
de equalização de taxa de juros no âmbito do Programa de Sustentação do
Investimento (PSI), que era feito semestralmente, os atrasos começaram no 2°
semestre de 2010, sendo que, a partir de então, até o 1º semestre de 2014, não
houve mais nenhum repasse da União ao BNDES atinente a tal dispêndio.
30. Em 10 de abril de 2012,
quando o saldo a pagar devido pela União montava a R$ 6,7 bilhões, foi editada
a Portaria 122/2012, prorrogando por 24 meses o prazo para pagamento das
dívidas. A tabela 15 do relatório precedente mostra que, sem a postergação
estabelecida na mencionada portaria, em junho de 2014, o saldo a pagar com a
equalização da taxa de juros montaria a R$ 19,6 bilhões.
31. Todas essas movimentações financeiras e orçamentárias acarretaram,
evidentemente, o surgimento de passivos do Governo Federal junto à Caixa, ao
FGTS e ao BNDES, em cujos balanços constam devidamente registrados tais
haveres, a débito do Tesouro Nacional. Ou seja, no bojo dessas operações,
créditos foram efetivamente auferidos pela União, à margem da Lei Complementar
101/2000 (LRF).
32.
Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam
restrições e limitações impostas pela LRF.
33. Primeiro, porque, no que se
refere aos recursos disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem
instituições financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos
valores, contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a operação de
crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”. Depois, porque não
atendem às formalidades requeridas no art. 32 da referida lei, em especial a
necessidade de prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária para
sua contratação, estabelecida no inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda,
porque, circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea
“b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de receita no
último mandato do Presidente da República.
34. Assim, com
relação a esse ponto, devem ser acolhidos os encaminhamentos da SecexFazenda,
apresentados resumidamente a seguir:” (TC N° 021643/2014-8 – Voto Ministro José
Múcio – GRIFAMOS)
O voto proferido pelo
Ministro José Múcio explicita, de forma inquestionável, as ilegalidades
praticadas pelo Governo Federal, destacando-se que as práticas adotadas não
foram meros atrasos, mas sim expediente reiterado, gerando passivos acumulados,
notadamente junto à Caixa Econômica Federal.
Chegou-se ao ponto de
deixar de repassar ao BNDES os valores devidos em razão do Programa de
Sustentação do Investimento – PSI pelo período de 4 (quatro) anos.
Mais à frente, afirma
o ilustre relator do TCU:
56. De fato, ainda não compreendo como é que dezenas de
bilhões de reais em passivos da União tornaram-se imperceptíveis ou
indiferentes aos olhos do Banco Central, não obstante constarem devidamente
registrados nos ativos das instituições credoras e terem sido rapidamente
flagrados pelos auditores do TCU.
57. Afinal, se as dívidas que
escaparam ao controle do Banco Central tivessem sido detectadas desde o seu
surgimento, as irregularidades apontadas neste processo provavelmente não
ganhariam grandes proporções nem se estenderiam por tanto tempo.
58. Observo que a
responsabilidade da Autoridade Monetária de apurar os resultados fiscais da
União é derivada das leis de diretrizes orçamentárias e fixada pelo próprio
Governo Federal, mediante indicação
do Presidente da República, que detém o poder hierárquico.’ (Grifou-se)
Dentre as operações
de crédito ilegais realizadas pela denunciada merece destaque aquela
concernente à equalização de juros do plano safra.
No acórdão 0825/2015
do TCU, nos autos do processo TC 021.643/2014-8, consta do voto do Ministro
José Múcio, aprovado por unanimidade:
“116. As equalizações, como já evidenciado pelos itens 90 a 95 desta
instrução, são despesas orçamentárias
correntes que devem ser pagas ao longo do processo de execução do orçamento.
Ou seja, espera-se que o devedor (União) efetue, periodicamente, o pagamento
das equalizações ao respectivo credor (BB).
117. Quando, no entanto, referidos pagamentos não são efetuados e, ao
estoque da respectiva dívida, passam a ser apropriados juros, não há dúvida
de que o credor está concedendo uma espécie de financiamento ao devedor.
118. Desse modo, como
determina a metodologia de apuração "abaixo da linha", nos parece que
estão plenamente atendidos os critérios estabelecidos pela metodologia
"abaixo da linha" para o registro de tais passivos na DLSP, uma vez
que: (i) existe o financiamento concedido pelo BB à União; (ii) os montantes já
são devidos pela União ao BB - ora, se não são devidos, por que são apropriados
juros aos respectivos estoques; e (iii) os valores estão registrados no ativo
da instituição financeira.”
No
caso deste programa, há prova inquestionável das pedaladas fiscais no ano de
2015, através das demonstrações contábeis do Banco do Brasil do 1º Trimestre de
2015, em que consta a evolução dos valores devidos pelo tesouro nacional a tal instituição
financeira em aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante devido em
dezembro de 2014. É que no 4º balanço trimestral de 2014 a dívida sob esta
rubrica era de R$ 10,9 bilhões, passando para R$ 12,7 bilhões em 31 de março de
2015.
Aliás, é da própria
nota de rodapé da demonstração contábil, às fls. 87 e 88, que consta a
confissão do crime praticado, nos seguintes termos: “As transações com o
Controlador referem-se às operações de alongamento de crédito rural – Tesouro
Nacional (Nota 11ª), equalização de taxas – safra agrícola, títulos e créditos
a receber do Tesouro Nacional”.
Não
bastasse, com a divulgação das demonstrações contábeis do Banco do Brasil do
Primeiro Semestre de 2015, chega-se à prova de que as ilegalidades do Governo
Federal em relação ao Plano Safra se estenderam até junho de 2015, pois o valor
devido ao Tesouro Nacional por equalização da taxa de juros pelo Plano Safra alcança
a cifra de R$ 13,4 bilhões.
Ou
seja, apenas com o Banco do Brasil, graças a um único programa, as pedaladas
fiscais no ano de 2015 foram de mais de R$ 3 bilhões.
Em relação às provas
das ilegalidades aqui narradas, junta-se a esta denúncia mídia digital em que
constam todas os pareceres técnicos do TCU reconhecendo as ilegalidades. Nem se
diga que o processo em questão ainda não foi analisado pela Corte de Contas,
pois esta faz apuração em sua esfera de Competência, não sendo condição para o
reconhecimento de crime de responsabilidade pela denunciada. As provas ora
carreadas, juntamente com aquelas que abaixo se pleiteiam, por não estarem
acessíveis aos denunciantes neste momento, são suficientes para a prova dos
fatos alegados.
Constatada essa
ilegalidade, a prática de crime de responsabilidade é inequívoca, porquanto, determina a Constituição Federal,
em seu artigo 85:
Art.
85. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
A Lei 1.079/50 dá concretude material e formal
a esse dispositivo constitucional, estatuindo, em seu artigo 4º.:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente,
contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição,
artigo 89).
Tanto a Constituição Federal, assim como o
artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento do Presidente da
República o fato de este atentar contra a probidade na Administração e contra a
lei orçamentária.
No
entanto, por força de alterações ocasionadas pela Lei 10.028/00, a clareza da
ocorrência do crime de responsabilidade resta ainda maior. De fato, a lei em
apreço (que foi editada para melhor proteger os valores tutelados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal), alterou o artigo 10 da Lei 1.079, o qual passou a
vigorar com a seguinte redação:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do
orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão
legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas
do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo
da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o
valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar
na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva
para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a
liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo
com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes
da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo
com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
É importante consignar que o simples fato de
ter a Presidente descumprido os comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de
Responsabilidade Fiscal já seria suficiente para caracterizar o crime de
responsabilidade, mas, como ela descumpriu dispositivos claramente descritos na
Lei n; 1.079/50, também está sujeita às consequências do Impeachment, segundo
pontifica autorizada doutrina:
“A recentíssima
Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, tipificou os comportamentos que passam a
ser crimes. Já não haverá mera infração administrativa, no caso de
descumprimento das determinações legais. Passa o comportamento do agente
público a ter tal relevância no setor financeiro que o descumprimento das
normas estabelecidas na lei de responsabilidade fiscal não só enseja sanção
civil, como passa, agora, a constituir crime. Em sendo assim, há a infração
política, que pode ensejar o impeachment,
mediante julgamento pelo Legislativo, bem como há a infração civil, que enseja
indenizações e cassação e mandato através do Judiciário, bem como passa a
existir o crime de caráter financeiro” (Regis Fernandes de Oliveira. Responsabilidade Fiscal. 2ª Ed. São
Paulo: RT, 2002. p. 105 e 106).
“Quando o autor
da conduta for o Presidente da República, cometerá igualmente crime de responsabilidade, conforme dispõe o art. 10 da
Lei n. 1.079/50, alterada pela Lei n. 10.028/2000. Note que os “crimes de
responsabilidade” definidos no Diploma aludido não têm natureza penal (mas
político-administrativa), a despeito de sua terminologia, motivo por que a
imputação ao mandatário da Nação do crime capitulado no art. 359-A do CP e do
ato descrito na Lei n. 1079/50 não configurará bis in idem” (André Estefam. Direito Penal – Parte Especial (arts.
286 a 359-H)- Volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 437).
Além de ter violado o artigo 10 da Lei
1.079/50, a Presidente incidiu no art. 11 do mesmo diploma legal, que reza:
“Art. 11. São crimes contra a
guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - .................
2 - Abrir crédito sem fundamento
em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair
empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito
sem autorização legal;”
É clara, portanto, a
realização de crime de responsabilidade no presente caso diante da literalidade
dos artigos supracitados, pois houve efetiva realização de abertura e operação
de crédito, além de contração de empréstimo ao arrepio da lei.
Os empréstimos foram
concedidos em afronta ao art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe
a tomada de empréstimo pela União de entidade do sistema financeiro por ela
controlada.
A toda evidência, as
operações de crédito, na forma aqui narrada, não observaram as formalidades
legais, contrariando a legislação vigente. Logo, há crime de responsabilidade
da Presidente da República, nos exatos termos dos artigos acima transcritos.
Merece destaque,
ainda, que os ilegais empréstimos havidos no ano de 2015, em razão da
equalização de juros do Plano Safra, deixam ainda mais patente a conduta
delituosa da denunciada. Caberia à Presidente Dilma Rousseff, como superior
hierárquica do Governo Federal, agir para que essa ilegalidade fosse cessada, o
que não fez. Valendo recordar que fora alertada por várias autoridades, ainda
no curso de 2014 e também em 2015.
O aumento da dívida
do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil, referente a benefício cujo pagamento
é de responsabilidade da União, consubstancia continuidade do ilegal
financiamento do Governo Federal, não podendo a denunciada alegar que
desconhecia a irregularidade diante da notoriedade dos fatos desde o ano de
2014, com o início do processo TC 021.643/2014 no TCU.
A conduta da
denunciada, Dilma Rousseff, na concretização destes crimes, é de natureza comissiva,
pois se reunia, diariamente, com o Secretário do Tesouro Nacional,
determinando-lhe, agir como agira. A este respeito, cumpre lembrar que a
Presidente é economista e sempre se gabou de acompanhar diretamente as finanças
e contas públicas. Aliás, durante o pleito eleitoral, assegurou que tais contas
estavam hígidas.
Ainda que a
Presidente não estivesse ativamente envolvida nesta situação, restaria sua
responsabilidade omissiva, pois descumpriu seu dever de gestão da administração
pública federal, conforme art. 84, II, da Constituição Federal. Abaixo, em item
específico, resta melhor caracterizada a responsabilidade da denunciada no que
se refere a suas condutas omissivas.
2.3.-
Do não Registro de Valores no Rol de Passivos da Dívida Líquida do Setor
Público- Crime de Responsabilidade capitulado no artigo 9º. da Lei 1.079/50;
Outra ilegalidade
constatada foi a falta de registro dos passivos decorrentes das operações de
crédito realizadas, operações essas que se encontram devidamente detalhadas no
item anterior, no rol das dívidas de Passivos da Dívida Líquida do Setor
Público.
Essa operação foi
admitida pelo próprio Banco Central do Brasil, conforme documento datado de 28
de agosto de 2014 juntado no processo do Tribunal de Contas da União já
referido, cuja cópia segue anexa em mídia digital.
Tal ato afronta a Lei
Orçamentária Anual – LOA, na medida em que impede o efetivo acompanhamento das
contas de Governo, pois parte expressiva do passivo deixa de ser registrada,
com o que o acompanhamento das metas de superávit primário passa a ser uma
ficção.
O art. 5º, I da Lei
de Responsabilidade Fiscal e seu §1º exigem que os programas dos orçamentos
sejam compatíveis com as metas previstas no art. 4º, § 1º, dessa mesma lei, ou
seja, com a apuração dos resultados primário e nominal e com o montante da
dívida pública. Ainda, é obrigatório que todas as despesas relativas à dívida
pública constem da lei orçamentária anual.
O procedimento
adotado pelo Governo Federal impediu o atendimento a tais normas, de forma voluntária, como reconhece o
ilustre Procurador do TCU Júlio Marcelo de Oliveira:
“O contrário, porém, não vinha
sendo feito, ou seja, os passivos da União oriundos dos referidos atrasos não
estavam sendo computados na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), a qual é
calculada mensalmente pelo Banco Central e serve de base à apuração dos
resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas
fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 4º, § 1º, da LC
101/2000).
O impacto dessas operações na
dívida liquida e, consequentemente, nos resultados fiscais só era captado pelo
Bacen no momento do efetivo desembolso dos recursos federais, isto é, no
momento em que os valores eram sacados da Conta Única do Tesouro Nacional em
favor das instituições financeiras.
No caso das despesas referentes
ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono salarial, a equipe de
auditoria verificou que, ao longo do exercício de 2013 e dos sete primeiros
meses do exercício de 2014 (jan a jul./2014), a Caixa Econômica Federal
utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de responsabilidade
da União, uma vez que esta, em regra, só repassava os respectivos recursos
financeiros àquela no início do mês subsequente ao do pagamento.
Como tais despesas,
em razão da metodologia equivocada adotada pelo BACEN, só estavam produzindo
impacto sobre a dívida líquida (=obrigações-haveres) no momento do desembolso
dos recursos pela União (redução dos haveres), o resultado fiscal (variação da dívida
líquida, segundo o método ‘abaixo da linha’) calculado pelo Bacen ao final de
cada mês foi superior ao que efetivamente seria devido.”
Ao desrespeitar a lei
orçamentária anual de forma deliberada, como consta do parecer acima,
mascarando o orçamento para dele fazer constar informações incorretas, com
apresentação de um resultado fiscal, ao final de cada mês, superior ao que
efetivamente seria adequado, mais uma vez, a denunciada incorreu em crime de
responsabilidade, nos termos do art. 10, 4 da Lei 1.079/50, que dispõe:
“Art. 10. São crimes de
responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- .............
.................
4 - Infringir,
patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.”
Como se pode
verificar dos fatos narrados acima, a lei orçamentária foi acintosamente
infringida desde a sua origem, pois, por ação deliberada do Governo Federal, os
dispositivos da lei orçamentária foram, direta e indiretamente, inobservados.
Diretamente, por meio
da obtenção de resultados superiores ao efetivo, através de manobras que
esconderam dívidas da União em relação às quais não havia dúvidas.
Indiretamente, pelo
fato de a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual serem
elaboradas com base em resultados e metas que não espelham a realidade. Embora
indireta, esta infração também é explícita.
Com isso, desde a
elaboração das leis orçamentárias, cujas metas e resultados foram baseados em
números que não espelhavam, e ainda não espelham, a realidade, até a execução
da lei orçamentária anual e atendimento às metas constantes da lei de
diretrizes orçamentárias, não há fidedignidade nas informações, por ato do
próprio Governo, o que leva à conclusão inevitável de que “houve patente
infração a dispositivo da lei orçamentária”.
Além dessa não
contabilização ferir, uma vez mais, o orçamento, cabe lembrar que essa não
contabilização fere a probidade na administração, o que, nos termos do artigo
9, item 7, da Lei 1.079/50, constitui crime de responsabilidade, haja vista a
afronta à dignidade, honra e decoro do cargo.
Com efeito, como
evidenciado em sede de Representação Criminal encaminhada à Procuradoria Geral
da República, ao fazer empréstimos proibidos e não os contabilizar, a
Presidente da República poderia até, em tese, ser inclusa nas iras do artigo
299 do Código Penal, que tipifica a falsidade ideológica.
A situação resta
ainda mais grave, quando se constata que todo esse expediente fora
intensificado durante o ano eleitoral, com o fim deliberado de iludir o
eleitorado. Daí ser possível falar em verdadeiro estelionato eleitoral.
3.-
Da responsabilidade da denunciada
3.1.-
Da Natureza Jurídica do Processo de Impeachment
Para a aferição da
responsabilidade da denunciada é necessário ter em mente a natureza jurídica do
processo de impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários
a esse fim.
O Supremo Tribunal
Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo
político-administrativo, muito embora tenha inegável vinculação jurídica. Nesse
sentido, vejamos as palavras do Ministro Celso de Mello quando do julgamento de
Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do
processo de impeachment, que resultou em sua destituição do cargo e
inabilitação para o munus publico:
“Tal circunstância,
no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza
essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência
daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto
caracteriza processo político tanto no direito público americano como no
direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de
processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal.” (STF - Mandado
de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ
28-5-1993).
Este é, também, o
entendimento de Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in
verbis:
“Crimes de
responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação
federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da
União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a
probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.” (Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg.
1263)
Outra não é a lição
de Gilmar Ferreira Mendes:
“No caso do
Presidente da República, os crimes de responsabilidade caracterizam-se como
infração político-administrativas que dão ensejo à perda do cargo e à
inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF,
art. 52, parágrafo único),” (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: 2014,
Saraiva, p. 942)
O efeito pragmático
desta definição é bem delineado por Ives Gandra Martins em recente parecer
elaborado por solicitação do advogado José de Oliveira Costa, do qual se
extrai:
“É que o julgamento
da Suprema Corte difere do julgamento do Congresso Nacional, aquele apenas
voltado para os aspectos jurídicos do ‘impeachment’ e este para os aspectos
exclusivamente políticos e de governabilidade.”
No mesmo sentido,
ainda, a lição sempre atual do ex-Ministro Paulo Brossard, cuja perspicácia
jurídica e notável saber fará grande falta ao direito pátrio:
“Entre nós, porém,
como no direito norte-americano e argentino, o ‘impeachment’ tem feição
política, não se origina senão das causas políticas, objetiva resultados
políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e julgado segundo
critérios políticos (...).” (Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: 6º
edição, RT, pg. 75).
Ainda no pensamento
jurídico do Ministro Celso de Mello, observamos este mesmo entendimento:
“Os aspectos
concernentes à natureza marcadamente política do instituto do impeachment, bem
assim o caráter político de sua motivação e das próprias sanções que enseja,
não tornam prescindível a observância da formas jurídicas, cujo desrespeito
pode legitimar a própria invalidação do procedimento e do ato punitivo dele
emergente”.
Não se pode esquecer
que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu o
caráter penal do crime de responsabilidade, como, por exemplo, na ADI 834, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence.
Essa compreensão não
se contrapõe à conclusão acima no que se refere à natureza jurídica do processo
de impeachment.
É que neste
precedente (ADI 834) se definiu a natureza penal do crime de responsabilidade
no tocante à definição do tipo, que se dá por meio da lei especial a que se
refere o art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal.
Assim, compete,
exclusivamente, ao Poder Legislativo Federal aprovar as leis que definam os
crimes de responsabilidade, quer seja para as infrações praticadas pelo
Presidente da República, vice-Presidente da República, Ministros de Estado,
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou membros do Supremo
Tribunal Federal; quer dos Governadores e vice-Governadores de Estado; quer dos
Prefeitos e vice-Prefeitos.
Essa definição não
altera a natureza política do julgamento a ser realizado pelo Senado Federal e
a aceitação da denúncia pela Câmara dos Deputados, mesmo porque não há como
transformar órgãos essencialmente políticos, como são as assembleias legislativas,
em órgãos jurisdicionais.
Parlamentares são
seres políticos desde a origem. O ingresso na vida política por meio dos
partidos políticos – que, aliás, é vedado aos membros do Poder Judiciário-; a
sujeição de seu nome ao crivo popular; o exercício das atividades como
legislador e fiscalizador do Poder Executivo são atividades essencialmente
políticas, a revelar que a motivação e o conceito de julgamento dos “juízes” no
processo de impeachment são exclusivamente políticos, apesar do sólido
respaldo jurídico demonstrado nesta denúncia.
Como evidenciado nos
precedentes doutrinários e jurisprudenciais acima, o caráter jurídico do
processo de impedimento está exclusivamente na forma, por meio da qual se
observarão os procedimentos definidos em lei e nos regimentos internos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com especial destaque para as normas
processuais constitucionais, notadamente o direito ao contraditório, ampla
defesa e devido processo legal.
Porém, mesmo que
admitida a natureza penal do processo de impeachment, fazemos nossas as
palavras do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, que assim
se manifestou no MS 21.623-9:
“Posta assim a
questão, quer se entenda como de natureza política o ‘impeachment’ do
Presidente da República, ou de natureza político-penal, certo é que o
julgamento, que ocorrerá perante o Senado Federal, assim perante um Tribunal
político, há de observar, entretanto, determinados critérios e princípios, em
termos processuais, jurídicos. Esta afirmativa, quer-me parecer, tem o endosso
de Paulo Brossard”.
Portanto, o
reconhecimento dos elementos necessários ao impedimento do Presidente da
República é, sempre, um juízo político, não sujeito às garantias inerentes às
decisões de cunho jurisdicional – exceção feita à forma processual -, cabendo
ao parlamentar que se defronta com o processo de impeachment julgar segundo sua
própria consciência.
Tanto é certo que,
fosse a admissão do processo, a ser realizada pela Câmara dos Deputados, e o
julgamento do processo de impeachment, de competência do Senado Federal, de
natureza jurisdicional, cada voto de parlamentar deveria ser fundamentado, nos
termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não se exige, justamente,
por ser político e não jurídico o seu voto.
A natureza
preponderantemente política do processo de impeachment permite que os
parlamentares, inclusive, levem em consideração ilícitos que venham a ser
desvendados, após a apresentação da denúncia, sem necessidade de aditamento. No
caso da denunciada, infelizmente, a cada dia, as ilicitudes aumentam, seja no
que tange às afrontas ao orçamento, seja no que concerne à condescendência para
com práticas corruptas, seja relativamente à tentativa reiterada de
desqualificar seus críticos e aqueles que se valem dos instrumentos legais para
bem defender o país. Uma vez mais, cumpre lembrar que a Presidente entrega seu
governo a um ex-Presidente, que precisa explicar à nação sua riqueza acumulada.
3.2.-
Da Omissão Dolosa.
O mandatário é, antes
de mais nada, um gestor. Como gestor tem o dever jurídico de envidar todos os
seus esforços para bem gerir. No caso do gestor público, esses esforços devem
direcionar-se à perseguição do interesse público.
No limite de sua
discricionariedade, o gestor público opta pelos valores e rumos do Governo,
porém, suas ações devem ser pautadas, entre outros, pelo princípio da
legalidade, sempre fazendo aquilo, e somente aquilo, que a lei exige; e o
princípio da moralidade, qualidade inerente somente a quem age de forma proba.
O preâmbulo da
Constituição Federal explicita que os representantes do povo brasileiro se
destinam a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos (...)”.
Ora, se assim o é, o
agente público ocupante de cargo eletivo, ao representar o povo brasileiro, tem
um dever, uma obrigação, que é assegurar o exercício de direitos. A ideia de
garantir os direitos revela que antes de um direito conquistado nas urnas, a
denunciada tem para com o titular da soberania nacional uma responsabilidade, a
qual deveria assumir e exercer com diligência.
Ainda, a Carta Magna
de 1988, com a Emenda Constitucional nº 19/98, exige dos agentes públicos
eficiência. É o que consta do art. 37, caput, que dispõe:
“A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Logo, sempre que um
mandatário toma posse de seu cargo, tem o dever de ser eficiente, o que lhe
exige diligência e perícia no trato com a coisa pública.
E mais, conforme
dispõe o art. 78 da Constituição Federal, ao tomar posse, o Presidente da
República assume o compromisso, dentre outros, de “promover o bem geral do povo
brasileiro”.
Ora, somente poderá
fazê-lo se agir de forma responsável em seu cargo, assumindo, inclusive, a
responsabilidade por suas omissões.
Como já demonstrado
nesta explanação, são diversas as condutas da Presidente Dilma Rousseff que
evidenciam sua irresponsabilidade.
Em relação aos fatos
narrados acima, há elementos mais do que suficientes para se reconhecer que a
denunciada praticou crime de responsabilidade.
Com efeito, constituem
crime de responsabilidade a ação e a omissão da Presidente da República no
tocante ao que se chama de “pedaladas fiscais”.
Diz o Procurador no
TCU Júlio Marcelo de Oliveira em seu parecer no processo TC nº 021.643/2014-8:
“Cumpre salientar que
as dívidas da União que deixaram de ser devidamente captadas pelo Bacen,
identificadas durante a inspeção, alcançaram mais de R$ 40 bilhões (...)”
Nobres Parlamentares,
inacreditavelmente, a denunciada deixou de perceber que mais de R$ 40 bilhões
de reais não foram lançados na dívida da União, comprometendo os dados oficiais
do Governo Federal, o estabelecimento de metas, o cumprimento das metas fiscais
e, via de consequência, o atendimento à lei de diretrizes orçamentária e à lei
orçamentária anual.
Não se pode olvidar
que é da responsabilidade da Presidente da República enviar ao Congresso
Nacional a LDO e a LOA, conforme art. 84, XXIII da Constituição Federal. Ao
assinar essas leis, a Presidente assume como reais os números e estimativas ali
constantes, explicitando todo seu conhecimento sobre a matéria.
Porém, dois elementos
tornam incontroverso seu conhecimento dos fatos.
Primeiro, há mais de
dois anos que a imprensa nacional alerta o Governo de que a contabilidade
pública está sendo maquiada. Aliás, foi este o motivo que levou o MP do TCU a
agir para fiscalizar este fato, como consta do parecer do Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira:
“Trata-se de
representação formulada por este Procurador do Ministério Público de Contas
(peça 1) em razão de indícios de irregularidades, noticiados em jornais e
revistas de grande circulação no país (peça 3), relacionados ao atraso no
repasse às instituições financeiros dos valores destinados ao pagamento de
despesas de responsabilidade da União, tais como o bolsa família, o abono
salarial, o seguro-desemprego, os subsídios de financiamento agrícola e os
benefícios previdenciários,”
O conhecimento do
fato é inegável, pois as informações foram fartas sobre o tema.
Em segundo lugar, no
final do ano de 2014 a Presidente da República encaminhou para o Congresso
Nacional o PLN nº 36, de 2014, para alterar a LDO visando modificar as regras
do superávit primário.
Ao fazê-lo, a
Presidente Dilma Rousseff demonstrou ter conhecimento dos resultados das contas
públicas e que tomou as providências necessárias para regularizá-las. Porém, o
fez apenas para atender a seu interesse, pois, como é sabido, visou evitar que
fosse acusada de crime de responsabilidade por não cumprir as metas fiscais
estabelecidas em lei.
Não é preciso grandes
elucubrações para sabermos que a denunciada sabia destes fatos. Quem já foi
prefeito ou governador, quem já participou diretamente da administração
pública, sabe que o alcaide de um Município, o governador de um Estado,
acompanha diariamente o resultado das contas públicas. O mesmo se dá com o
Presidente da República.
Registre-se, por
oportuno, que o principal autor das pedaladas fiscais, o então Secretário do
Tesouro Nacional, Arno Augustin, sempre manteve uma relação de estreita
proximidade com a denunciada, o que, inclusive, despertava incômodos na equipe
de governo de Dilma Rousseff.
Esta proximidade foi
destacada pelo jornal Folha de São Paulo em matéria de 03 de novembro de 2014,
nos seguintes termos:
EQUIPE DE DILMA TEME
AUMENTO DE PODER DE ARNO AUGUSTIN EM 2015
Atual secretário do
Tesouro Nacional deve assumir cargo de assessor especial da Presidência
Arno Augustin deve
ter novo endereço em 2015. A possível mudança tem deixado integrantes do
próprio governo Dilma preocupados.
O atual secretário do
Tesouro Nacional deve assumir, a partir do próximo ano, o cargo de assessor
especial da Presidência, com direito a sala ao lado do gabinete presidencial no
Planalto.
Funcionários do alto
escalão dizem achar que, caso assuma a nova função, Arno será uma espécie de
"grilo falante", dando ideias à presidente não só na agenda
macroeconômica, mas também na micro. Ou seja: sua influência aumentará em 2015.
Tirando a presidente,
Arno Augustin tornou-se uma unanimidade no primeiro mandato: é, ao mesmo tempo,
desaprovado pelo mercado financeiro e pelo próprio PT, partido ao qual é
filiado.
Nos últimos anos,
Arno ganhou lugar cativo no time dos mais fieis auxiliares de Dilma. Agora, se
confirmada a remoção, pode virar conselheiro de tudo, do prometido projeto que
unifica alguns impostos às discussões sobre cortes no Orçamento.
Na avaliação interna,
Arno simboliza a imagem negativa do governo na gestão fiscal, marcada pelas
manobras adotadas a partir de 2012 para "garantir" o cumprimento das
metas. Mas não é só.
Exageros à parte,
muitos afirmam que vêm dele atrasos relevantes na agenda do programa de
concessões públicas, lançado em 2012.
De fato, Arno
influenciou quase tudo o que se produziu no Executivo nos últimos anos:
renovação das concessões de energia; leilões de aeroportos, redistribuição de
slots (janelas para pousos e decolagens) em Congonhas; novo modelo de
ferrovias, rodovias entre outros.
Em muitos desses
casos, extrapolou sua atribuição de guardião do cofre público, sugerindo ele
próprio gastos adicionais que comprometeriam a capacidade do governo de
economizar para pagar os juros da dívida pública.
Exemplos não faltam.
Ele mesmo se ofereceu para bancar parte da indenização às geradoras de energia
que se recusaram a renovar suas concessões seguindo as regras impostas pelo
Planalto.
Também saiu de seu
escaninho a proposta de criar um subsídio para estimular a aviação regional.
Na ocasião,
especialistas do próprio governo ponderaram que a medida não era a ideal para
promover mais voos ao interior. Arno, então, bateu o pé e conseguiu convencer a
presidente.
UNHA E CARNE
Observadores da
relação de Arno com a chefe costumam descrevê-los como semelhantes. O
secretário não costuma contradizer Dilma. Executa a tarefa pedida, com
raríssimos questionamentos.
Quando o Planalto
analisava a segunda rodada de licitações de aeroportos, depois das concessões
de Guarulhos, Viracopos e Brasília, Arno convenceu a presidente a mudar o
modelo de leilão, quando ministros viajaram ao exterior com a missão de
"vender" o projeto a operadores internacionais.
A mala, como era
imaginado, voltou vazia. Arno jamais foi cobrado disso. O Planalto perdeu meses
nessa discussão. A segunda rodada de licitações acabou saindo no mesmo formato
da primeira. (Grifamos)
A definição da
proximidade entre Dilma e o mentor das pedaladas fiscais fica assim resumida:
“Unha e Carne”! Também esta proximidade impede a denunciada de negar o
conhecimento do que se passava, e ainda se passa, com as contas governamentais.
Assim, os atos
ilícitos praticados na condução das contas públicas, comprovados à saciedade no
item 2.1 acima, são de responsabilidade da denunciada, razão pela qual responde
pelos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 da Lei 1.079/50.
Da mesma forma, a
responsabilidade da denunciada quanto à corrupção sistêmica de seu Governo é
inegável.
O volume da
corrupção, já reconhecido por órgãos de investigação e pelo Ministério Público
como o maior escândalo já descoberto no país, superando, inclusive, o Mensalão,
que levou inúmeros próceres do Partido dos Trabalhadores – PT para a cadeia, é
demasiadamente vultoso para se admitir o simples desconhecimento por parte da
Presidente da República. Como consignado quando da narração dos fatos, causa
espécie a insistência da Presidente em negar o inegável, em defender, por
exemplo, o ex-presidente Lula, conferindo-lhe plenos poderes de gestão.
Só na Petrobrás, os
desvios de recursos superam, até agora, R$ 6 bilhões de reais, como admitido
pela própria estatal em seu balanço recentemente divulgado.
A condição de
Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás entre os anos de 2003 e
2010 não permite que a denunciada apenas negue não saber da corrupção
existente, principalmente quando, nos termos do Regimento Interno do Conselho
de Administração da Petrobrás, clausula 3.1.3, é responsabilidade dos
conselheiros realizar a fiscalização da gestão dos diretores, lembrando que
foram em duas diretorias que os desvios ocorreram de forma contundente e
vultosa.
O volume e a
sistemática da corrupção, como revelado por Alberto Yousseff e Paulo Roberto da
Costa em suas delações premiadas, bem como Pedro Barusco e outros, deixa claro
que o desconhecimento destes fatos por membros da diretoria da Petrobrás ou
pela Presidente do Conselho de Administração só pode ser atribuído à cegueira
deliberada, na melhor das hipóteses, está-se diante de omissão dolosa. A
denunciada, se verdade fosse seu desconhecimento, omitiu-se em suas
responsabilidades, e o fez de forma dolosa.
Vale lembrar que
grande parte dos desvios foi direcionado a seu Partido Político, beneficiando-a
diretamente, inclusive em suas eleições presidenciais.
Aliás, o
encaminhamento de dinheiro da corrupção para a campanha eleitoral da denunciada
em 2010 e para o Partido dos Trabalhadores – PT, agremiação partidária esta que
sustentou e sustenta politicamente a denunciada, é fato já confirmado na
Operação Lava Jato.
Quanto às eleições de
2014, seu benefício com a doação ao PT e a partidos aliados de dinheiros
oriundos de corrupção, entre os anos de 2011 e 2013, também já confessados,
torna incontroverso que a própria reeleição da denunciada foi contaminada.
Ora, não saber, a
Presidente da República, que vultosas quantias em dinheiro foram desviadas dos
cofres públicos do Governo Federal e que parte significativa desses recursos
fora diretamente para as contas de seu partido é decorrente de sua omissão em
cumprir com seus deveres mínimos de gestora e de candidata responsável por sua
arrecadação e despesa de campanha. E, ante os fatos que já se encontravam conhecidos
no transcorrer dos últimos anos, sua omissão é, a toda evidência, dolosa.
Data vênia, cada vez
que a denunciada diz que não sabia o que estava acontecendo em seu Governo ela
brinca com a boa-fé do cidadão brasileiro!
Aliás, em entrevista
concedida no ano de 2009, época em que ainda ocupava o cargo de Ministra-Chefe
da Casa Civil, conforme faz prova inclusa mídia com o respectivo vídeo, a
denunciada comprova conhecer profundamente a contabilidade da Petrobrás, quando
afirmou:
“A Petrobrás de hoje
é uma empresa com nível de contabilidade dos mais apurados do mundo”
Ora, se seu
conhecimento sobre a Petrobrás era tão profundo, a ponto de poder afirmar o
grau de apuração de sua contabilidade, a toda evidência que não tem como negar
aquilo que se passava em contratos realizados pela Petrobrás, contratos esses
que, aliás, como conselheira da Petrobrás, aprovou, concordando assim com os
valores superfaturados!
Não é admissível que
alguém, que tem o conhecimento da contabilidade de uma empresa como a da
Petrobrás, não saiba avaliar, na qualidade de conselheira, a existência de
superfaturamento em contratos que aprova!
Desde o ano de 2005,
quando o Brasil, atônito, assistiu à gravação de corrupção nos Correios
mediante a entrega de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maurício Marinho, por um
empresário interessado em participar de uma licitação desta empresa pública, as
revelações de atos de corrupção e desvio de recursos públicos se amontoam no
Governo do Partido dos Trabalhadores.
O que começou com
alguns poucos milhares foi se avolumando passando rapidamente para dezenas de
milhões, centenas de milhões e, hoje, falamos em bilhões. Após 10 (dez) anos de
sucessivos e incansáveis escândalos, perdemos a capacidade de analisar o
efetivo custo da corrupção no Brasil. É preciso entender que os valores
comprovados de corrupção no país atingem cifras inimagináveis!
São bilhões de reais
que deixaram os cofres públicos apenas na Petrobrás, para beneficiar poucos.
O montante de
recursos envolvidos é estarrecedor, o que, repita-se, impede admitir o
desconhecimento de quem esteve no centro da gestão pública da Petrobrás, mais
uma vez evidenciando-se, no mínimo, a omissão dolosa da denunciada.
Saliente-se que a
omissão como hipótese caracterizadora de crime de responsabilidade e, portanto,
fundamento para o impeachment não é nenhuma novidade, pois foi justamente a
grave omissão do ex-Presidente da República Fernando Collor de Mello um dos
fatos que ensejaram seu impedimento. Neste sentido, vejamos o seguinte trecho
do relatório do então Deputado Federal Nelson Jobim, relator do processo de
cassação de Collor na Câmara dos Deputados, que afirmou:
“V – GRAVE OMISSÃO
Por último, a
Denúncia atribui ao Senhor Presidente da República “diante do recebimento
injustificado de vultosas quantias por meio de correntistas ‘fantasmas’, e
diante do fato notório do tráfico de influência exercido por Paulo César Farias
(Fls. 15, 1º Parágrafo), grave omissão “permitindo tácita ou expressamente
infração à lei federal de ordem pública” (fls. 16, último parágrafo),
consistentes nos arts. 5, incisos I e VIII, da Lei nº 8.027/90, e incisos IX e
XII do art. 117 da Lei nº 8;112/90, como, também, e leis penais,
administrativas e tributárias (fls. 17, último parágrafo).
Estes são os
elementos de fato, carreados do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que fundamentam a Proposta Acusatória.
Termina a Denúncia
por requerer, como pedido, que, admitida nessa Câmara de Deputados a
acusação... formulada, seja a mesma remetida ao Senador Federal, onde será
julgada, o reconhecimento de sua procedência, para aplicar ao denunciado a pena
de perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo do procedimento penal competente... (fls. 19).
Instruem a Denúncia o
Relatório Final da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito, os pronunciamentos
do denunciado dos dia 30 de junho e 30 de agosto deste ano, acompanhado de
outros documentos, requerendo, por fim, a tomada de depoimento de seis
testemunhas e a requisição de cópias de inteiro teor dos autos da CPI e de
todas as peças do inquérito instaurado pela Polícia Federal (fls. 20).”
Aqui, estamos diante,
no mínimo, de quadro ainda mais grave de omissão da Presidente da República!
Se alguns perderam a
capacidade de se indignar diante desta afronta à própria democracia brasileira,
a maior parte da sociedade não perdeu, tanto que pesquisa da Folha de São Paulo
revela que 63% (sessenta e três por cento) dos brasileiros quer o impeachment
da denunciada. Isso sem contar as assinaturas colhidas pela plataforma www.proimpeachment.com.
Caso realmente
estivesse inocente, caberia à denunciada, afastar as pessoas supostamente
envolvidas nos atos de corrupção e não as manter e até defender, negando os
fatos. O comportamento da Presidente, infelizmente, não condiz com a
honorabilidade do cargo.
3.3-
Possibilidade de responder por crime praticado em mandato anterior
“Embora
não haja faltado quem alegasse que eleição popular tem a virtude de apagar as
faltas pretéritas, a verdade é que infrações cometidas antes da investidura no
cargo, estranhas ao seu exercício ou relacionadas com anterior desempenho, têm
motivado o impeachment, desde que a autoridade seja reinvestida em função
suscetível de acusação parlamentar. Estas dimensões, atribuídas ao impeachment,
pela doutrina e experiência americanas, condizentes, aliás, com as
características do instituto, não as ignora a literatura brasileira.
Maximiliano, a propósito, doutrinou: ‘só se processa perante o Senado quem
ainda é funcionário, embora as faltas tenham sido cometidas no exercício de
mandato anterior’... Enfim, se infrações recentes ou antigas podem motivar a
apuração da responsabilidade, a pena não vai além da destituição do cargo, com
inabilitação para o exercício de outro...” (Paulo Brossard. O Impeachment. São Paulo: Saraiva, 3ª.
ed. 1992. p. 137).
Merece destaque a
possibilidade de a denunciada responder por atos praticados em mandato
anterior. Embora já esteja evidenciado que os fatos que subsidiam este pedido
também ocorreram no início deste mandato, a questão jurídica referente ao tema há
de ser enfrentada.
O instituto da
reeleição estabelece ao mandatário reeleito a continuidade de gestão, de modo
que os atos praticados no primeiro mandato surtem efeitos diretos à
responsabilidade do Presidente da República ainda ocupando o mesmo cargo
público.
O fundamento desta
responsabilidade continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é,
em verdade, uma continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as
legislaturas. Nesse sentido;
“A reelegibilidade,
como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de
continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso
– a permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus,
assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é
necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (MENDES, Gilmar Ferreira. o. c.,
pg. 732).
Ora, se a reeleição é
uma continuidade, só há que se falar em continuidade quando há o que se
continuar. Portanto, para o candidato reeleito, o segundo mandato é, nada mais
nada menos, que o prolongamento do primeiro mandato, tornando-se, ao final do
período, uma só administração.
Tal assertiva já foi
objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de mandato
de segurança impetrado por parlamentar que, objetivando não responder por
processo no Conselho de Ética, por quebra de decoro parlamentar, sustentou a
tese de que práticas realizadas em mandato anterior não poderiam ser objeto de
processo disciplinar no mandato seguinte. Assim se decidiu no caso:
“A cristalizar-se o
entendimento de que determinada legislatura não pode conhecer de fatos
ocorridos na anterior, estaremos estabelecendo período de verdadeiro vale-tudo
nos últimos meses de todas as legislaturas. Se restarem provados os fatos a ele
imputados, deverá esta Casa agir, lançando mão dos princípios constitucionais
colocados à sua disposição (quais sejam, o da razoabilidade e o da máxima
efetividade das normas constitucionais), além de valer-se dos princípios que
lastreiam o sistema jurídico nacional para emitir juízo político, declarando a
perda do cargo de Deputado Federal, por parte do representado”. (STF - Mandado
de Segurança nº 23.388 – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 25.11.1999 – DJ de
20.4.2001)
É interessante notar
que o trecho em destaque do voto proferido pelo ilustre Ministro do STF Néri da
Silveira é a reprodução de texto do voto proferido pelo relator do processo de
cassação, por quebra de decoro parlamentar, do ex-Deputado Federal Talvane Albuquerque.
Com isto, constata-se que não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a
possibilidade de se cassar mandato eletivo por prática ocorrida em mandato
anterior, como também já é a jurisprudência da Câmara dos Deputados.
Este mesmo
entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte
precedente do ex-Deputado Pinheiro Landim:
“Tenho para mim, ao
examinar, em sede de estrita delibação, a pretensão mandamental deduzida pelo
ora impetrante - não obstante as razões tão excelentemente desenvolvidas por
seus eminentes Advogados - que tal postulação parece não se revestir de
plausibilidade jurídica, especialmente em face da existência de decisão
plenária, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA,
ocasião em que esta Suprema Corte, tendo presente situação virtualmente
idêntica à que ora se registra neste processo ("Caso Talvane Neto"),
rejeitou a tese de que a Casa legislativa não pode decretar a cassação de
mandato de qualquer de seus membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato
motivador dessa deliberação houver ocorrido na legislatura anterior.
Essa decisão, emanada
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão
assim ementado:
"Mandado de
segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de
Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação
do mandato do impetrante, por comportamento incompatível com o decoro
parlamentar.
3. Pretende-se a extinção
do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato,
para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura,
se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do
decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da
impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no
mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de
contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que
se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas
(...). 9. Mandado de Segurança indeferido."
Cabe destacar, neste
ponto, que o princípio da unidade de legislatura - que faz cessar, a partir de
cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente
anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura
precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Princípios do Processo de Formação das
Leis no Direito Constitucional", p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) - rege,
essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o
período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição
Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições
legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na
norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).
É por essa razão que
o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de
legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo
constitucional de formação das leis.
De outro lado, e ao
contrário da limitação de ordem temporal imposta à atividade investigatória das
Comissões Parlamentares de Inquérito - cujo âmbito de atuação não pode
ultrapassar a legislatura em que instauradas (HC 71.193/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - MS 22.858/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, cumpre rememorar que o
Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação
no sentido de que o princípio da unidade
de legislatura não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo, por
falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura
anterior (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno).
Isso significa,
portanto, que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo
constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos
anteriores à legislatura em curso, a instaurar - contra quem já era titular de
mandato na legislatura precedente - procedimento de caráter
político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do
mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se
achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso
Nacional (CF, art. 55, I, "e", §§ 1º e 2º).” (STF – MS 24.458 – Rel.
Min. Celso de Melo – j. 18.02.2003 – DJ de 12.03.2003)
Deste v. acórdão,
merece destaque, ainda, a seguinte passagem do brilhante voto do Ministro Celso
de Melo:
“O sistema
democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência
de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de
responsabilidade.
Nenhum membro de
qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode
pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da
coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado.)
Decorre destas razões
de decidir que a rejeição à comunicação entre as ilegalidades praticadas em um
mandato e a responsabilidade no mandato ulterior do reeleito vai de encontro ao
princípio republicano, o que se aplica para quaisquer dos poderes constituídos,
pois nenhum deles está alheio à noção de fiscalização e de responsabilidade.
Como diz o Ministro Relator, “nenhum membro de qualquer instituição da
República está acima da Constituição”.
A verdade é que a
tese defendida e amplamente divulgada pelos defensores da denunciada não possui
qualquer embasamento jurídico. Não há como admitir que teses infundadas se
tornem efetivas apenas por serem repetidas.
Não há no ordenamento
jurídico qualquer norma ou decisão que respalde a tese de que a quebra de uma
legislatura significa um apagar de responsabilidades. Este entendimento fere o
direito, fere a Constituição da República, que tem na responsabilidade do
gestor público um de seus principais alicerces, como já demonstrado acima.
Aliás, o Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 344.882-0, já decidiu
que a criação do instituto da reeleição fez com que a interpretação da
Constituição, nos tópicos que guardem relação com a temática que lhe é própria,
mereça um reexame, de forma a preservar uma unicidade sistemática da Carta
Magna.
Neste caso, por força
da reeleição, reinterpretou-se o art. 14, §§ 5º e 7º da CF para admitir a
candidatura de cônjuge e parentes de Chefes do Poder Executivo que exerceu
apenas um mandato.
Mutatis mutandis, com
a vigência da reeleição, o crime de responsabilidade também é afetado para
responsabilizar o administrador durante todo o período de seus mandatos, de
forma a preservar a unicidade das normas constitucionais, notadamente o
princípio da moralidade pública.
Assim, quer em razão
dos crimes de responsabilidade ocorridos no início deste segundo mandato, quer
pelo caráter de continuidade do segundo mandato do Chefe do Executivo reeleito,
quer pela continuidade das ilegalidades no início desta legislatura, a responsabilidade
da denunciada pelos fatos aqui narrados é incontroversa.
Advogados ligados ao
Partido dos Trabalhadores têm sustentado que a Constituição Federal vedaria
responsabilizar a Presidente por crimes praticados no mandato anterior, por
prever que o presidente não pode ser responsabilizado por ato alheio as suas
funções. Ora, francamente, não há um dicionário sequer em que a palavra função
possa ser tomada como sinônimo de mandato!
Em parecer apresentado ao
Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Eminente Jurista Adilson Abreu
Dallari, quando questionado se “na hipótese de reeleição do
Presidente da República para mandato subsequente, pode haver responsabilização
por ato praticado no exercício da função em mandato anterior?” respondeu categoricamente:
“Sim. No caso de reeleição, o Presidente da República estará no exercício das
funções, inerentes ao cargo, pelo período de oito anos, e pode ser
responsabilizado por atos e omissões que configurem crime de responsabilidade,
ocorridos durante todo esse período. A norma constitucional superveniente,
possibilitando o alargamento do período de exercício das funções inerentes ao
cargo, determina que a interpretação de normas, anteriormente existentes,
instituindo a responsabilidade com regra ampla e geral, seja feita de maneira
evolutiva, em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição
Federal”[4].
Ainda que indiretamente, também o Eminente Jurista
Ives Gandra Martins respondeu sim a este questionamento, na medida em que foi o
primeiro a publicamente sustentar a possibilidade e até a necessidade de
cassar-se o mandato da Presidente da República. E especificamente sobre o tema,
aduziu: “Parece-me, pois, que não se trata, no que diz respeito
ao novo mandato, em que se mantém a mesma direção continuada da instituição do
1º mandato, se não de um mandato continuado, o que levaria a possibilidade de
considerar crime continuado contra a probidade da administração, por falta das
medidas necessárias de afastamento imediato de quem dirigiu a estatal em
setores estratégicos e agora na presidência da empresa, durante o período de
assalto a estatal (Presidente Lula e Presidente Dilma)”[5].
Em
maio de 2015, no Jornal do Advogado de São Paulo, Janaina Conceição Paschoal,
subscritora da presente, também respondeu sim, ao participar de debate
referente ao cabimento de impeachment,
por crime praticado no mandato anterior[6].
Mais recentemente, o professor associado de Direito Processual Penal na USP,
Gustavo Badaró, corroborou este entendimento[7].
Devendo-se mencionar que há várias publicações do Professor Dirceo Torrecillas
Ramos, no mesmo sentido.
A
esta altura, portanto, parece superada a exegese de que a reeleição
constituiria verdadeira anistia aos crimes perpetrados no primeiro mandato,
muitos dos quais, há que se dizer, intentados com o fim de garantir a
reeleição. Importante deixar bem claro que esta convicção não se deve apenas a
uma vontade política, decorrendo da análise sistemática da ordem jurídica.
Vejamos.
A
Constituição Federal, em seu artigo 85, diz que compete à lei federal
disciplinar os crimes de responsabilidade do Presidente da República, inclusive
no que concerne ao processo de Impeachment
e a seu julgamento. Esses crimes são previstos na Lei 1.079/50, que foi
recepcionada pela Constituição Federal de 88; tanto que sofreu posteriores
alterações por parte da Lei 10.028/2000.
Em
seu artigo 15, a Lei 1.079/50 estatui que “a
denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo”.
Em
virtude da possibilidade de reeleição, houve manifestações no sentido de que
referido dispositivo impediria a perda do segundo mandato, em decorrência de
crime de responsabilidade praticado durante o primeiro.
No
entanto, impossível conferir tamanha amplitude para o artigo 15 da Lei
1.079/50. Referido dispositivo constitui apenas uma condição de
procedibilidade, como resta cristalino no acórdão prolatado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 21.689/DF, impetrado em
benefício do ex-Presidente Collor.
Com
efeito, na medida em que o fim primordial do processo de Impeachment é a perda
do cargo, a ação somente terá legitimidade para se iniciar, na hipótese de o
imputado estar no cargo a ser perdido. Daí a exigência de que não o tenha
deixado definitivamente.
Poder-se-ia
pretender objetar, aduzindo que, na verdade, o artigo 15 implicaria uma
condição de punibilidade, uma vez que está diretamente relacionado à
possibilidade de punição para o crime de responsabilidade. No entanto, uma vez
recebida a denúncia, se o acusado renunciar, objetivando se eximir do processo,
tem-se que, conforme ocorrera com o ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o
feito terá seguimento, para a aplicação da sanção de inabilitação para função
pública.
Nota-se,
portanto, que a exigência de que o acusado esteja no cargo para a recepção da
denúncia funciona como a representação, nos crimes de ação penal pública
condicionada; ou seja, condição de procedibilidade.
Cumpre
lembrar que, por não estar obrigado a se desincompatibilizar para concorrer à
reeleição, a bem da verdade, o Presidente da República, sendo reeleito, nunca
terá deixado definitivamente o cargo. Tanto é assim que, durante a campanha, em
regra, é tratado como Presidente/candidato, participando de eventos de campanha
e de compromissos oficiais. Esse é exatamente o caso da Presidente Dilma
Rousseff, ora denunciada, que não se licenciou do cargo de Presidente por
nenhum dia sequer. Em outras palavras, desde que eleita para seu primeiro
mandato, a denunciada jamais deixou definitivamente o cargo.
Em
suma, desde a posse no primeiro mandato, não houve um só momento em que o país
tenha ficado sem sua Presidente. Não se pode, portanto, alegar impossibilidade
de Impeachment, por ter a denunciada deixado definitivamente o cargo.
Resta
também imperioso que se tenha nítido que, em nenhuma medida, considerar a
possibilidade de Impeachment representa golpe. Muito ao contrário, o que uma
verdadeira República não pode admitir é que o governante lance mão de todo tipo
de desmando, até com o fim de garantir sua reeleição, ficando blindado à devida
ação dos demais poderes.
Ao
concorrer à reeleição, o Presidente da República detém a máquina estatal e, nem
sempre, seus crimes de responsabilidade são conhecidos antes do pleito
eleitoral. Não é raro que tais crimes venham a ser desvendados apenas no
decorrer do segundo mandato. Inconstitucional é negar aos representantes de um
povo enganado o poder/dever de zelar pelo bom exercício do Poder Executivo.
Nesse
sentido, resta absolutamente pertinente recorrer às lições do
Constitucionalista José Afonso da Silva que, em artigo recentemente publicado,
consignou que a perda da legitimidade da atual Presidente da República é
inegável, sendo certo que, independentemente da ideologia adotada, o atual
estado de coisas não pode persistir. Em suas ponderações, o Eminente Jurista
até admitiu que as alternativas disponíveis não são alvissareiras; entretanto,
deixar de tomar as medidas cabíveis e necessárias não ajudará a acomodar a
situação[8].
É
bem verdade que vários formadores de opinião têm insistido no pleito de que a
Presidente da República, ora denunciada, renuncie, até com o objetivo de não
vitimar, ainda mais, a República. Compreendem-se as razões desses intelectuais;
porém, a nação não pode esperar. O histórico antes narrado e a sucessão de
fatos escabrosos que se desvelam indicam que a denunciada não está disposta a
abandonar o poder, para cuja manutenção disse que faria o que fosse preciso.
É
imperioso, portanto, fazer cumprir a Constituição Federal, a lei vigente e os
princípios norteadores de uma verdadeira República. A Presidente está no cargo.
Desde que o assumiu, em 2011, jamais o deixou, ainda que provisoriamente. Não
existem óbices para o recebimento desta denúncia. Em nenhuma norma está escrito
que não cabe Impeachment, por crime de responsabilidade perpetrado no mandato
anterior.
De
todo modo, não resta excessivo lembrar que, muito embora a grande maioria dos
atos criminosos tenha ocorrido no primeiro mandato, já no curso do segundo
mandato, houve desrespeito para com a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante
a prática das chamadas pedaladas fiscais; sendo certo que, por um bom tempo, a
denunciada insistiu em defender e manter a diretoria da Petrobrás, apegando-se
à tese, sempre revisitada, de perseguição.
No
que tange aos descalabros na Petrobrás, a continuidade delitiva resta muito evidenciada
nas fortes manifestações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Celso de
Mello e Carmen Lúcia, quando do julgamento de Habeas Corpus impetrado em
benefício de um dos imputados na Lava Jato. Na oportunidade, os Ministros,
mostrando-se impressionados, apontaram verdadeira “delinquência institucional”![9].
Não
só não há óbices ao recebimento desta denúncia, como a autorização para que a
Presidente seja processada com o fim de ter seu mandato cassado é de rigor!
O
que os denunciantes rogam a esta Casa é que considere toda esta continuidade
delitiva, para autorizar seja a Presidente da República processada por seus
crimes de responsabilidade.
4.
Do Pedido:
Os
ora denunciantes, por óbvio, prefeririam que a Presidente da República tivesse
condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão
drástica e o comportamento da Chefe da nação se revela tão inadmissível, que
alternativa não resta além de pedir a esta Câmara dos Deputados que autorize
seja ela processada pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85,
incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e
VI; 9º. números 3 e 7; 10 números 6, 7,
8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/1950.
Alguns analistas têm
advertido que o processo de Impeachment seria muito custoso à nação. Não há
dúvida de que será. No entanto, a sanha de poder que orienta o grupo da
denunciada, a qual se torna mais clara a cada dia, certamente se revela ainda
mais deletéria.
Imperioso, por outro
lado, lembrar que o processo de Impeachment tem previsão constitucional e os
remédios, por mais que tenham efeitos colaterais, devem ser ministrados, quando
necessários e cabíveis. No caso de que ora se trata, esta Egrégia Casa tem a
missão de resgatar a legalidade, como, aliás, já fizera, sem nenhuma
consequência deletéria à nação.
A
corrupção, a não observância de promessas, a ideia de que o público, no lugar
de ser de todos, não é de ninguém, infelizmente, sempre permeou a mentalidade
nacional, como ensina a Professora Denise Ramos .
No entanto, nestes
últimos anos, o sentimento de que, no Brasil, toda sorte de desfaçatez é
permitida popularizou-se. Tanto é assim que ex-detentores de cargos públicos, e
até mesmo atuais detentores de cargos públicos, não têm nenhum pudor em dizer
que recebem milhões a título de consultoria.
A moralidade precisa
ser resgatada para que o cidadão que paga seus impostos, que luta para educar e
alimentar seus filhos, não sinta vergonha de ser brasileiro.
“De pouco valerá
falar ao menino em reverência, justiça, probidade, veracidade, se essas leis se
não praticarem diante dele: é unicamente por atos que lhas ensinaremos a
conhecer.” (Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa – org. Miguel Matos).
No teatro sem fim em
que vivem engendrados a Presidente da República e seus consortes, insiste-se
que apenas a elite está descontente, supostamente com a elevação das classes
menos favorecidas.
Trata-se
de mais uma falácia. A população, cansada, indignada, mas ainda esperançosa na
devida separação dos poderes, tem saído às ruas, para pedir o básico:
observância à lei e à Constituição Federal; como ocorrera, aliás, em 1992,
quando Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavenère pleiteram o Impeachment do
então Presidente Fernando Collor de Mello .
Somos negros e
brancos, jovens e idosos, homens e mulheres de várias orientações sexuais,
nordestinos e sulistas, somos brasileiros querendo resgatar a honra que ainda
resta para este país. Os tiranos que dele se apoderaram construíram um discurso
de cisão, objetivando nos enfraquecer, para se perpetuarem. A simples adoção de
tal discurso já denotaria a inadmissível imprudência denunciada por
Aristóteles, em sua célebre obra A Política (Bauru: EDIPRO, 1995. p. 94); porém
todos os atos, recentemente trazidos à luz, levam à convicção de que houve
crimes de responsabilidade de várias ordens.
À Câmara dos
Deputados Federais rogamos que coloque um fim nesta situação, autorizando que a
Presidente da República seja processada pelos delitos perpetrados,
encaminhando-se, por conseguinte, os autos ao Senado Federal, onde será julgada
para, ao final, ser condenada à perda do mandato, bem como à inabilitação para
exercer cargo público pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 52,
parágrafo único, da Constituição Federal. É o que ora se requer! E não só os
denunciantes que assim solicitam, representantes de 45 (quarenta e cinco)
movimentos sociais subscrevem esta denúncia.
A presente denúncia
segue instruída com notícias jornalísticas, pareceres, representação e
acórdãos, antes mencionados. Os fatos são de conhecimento notório, de forma que
os denunciantes entendem serem suficientes à deflagração do processo de
Impeachment.
No entanto, caso V.
Exa. pense de modo diverso, em nome da verdade real, que deve ser buscada em
prol do país, desde logo, postula-se sejam notificados o TSE, o STF, o TRF da
4ª. Região e a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, para que enviem a íntegra
dos procedimentos referentes, respectivamente, às contas de campanha da
denunciada e à Operação Lava Jato.
Postula-se, ainda que
seja expedido ofício ao Tribunal de Contas da União para que apresente cópia de
processos, procedimentos, pareceres, estudos, auditorias ou qualquer outra
informação em que constem elementos que digam respeito a investigações,
constatações ou qualquer outra prova referente à prática de irregularidades
pelo Governo Federal, no ano de 2015, que digam respeito às ilegalidades constatadas
por aquele Tribunal auxiliar do Poder Legislativo nos autos do TC
021.643/2014-8; bem como que sejam oficiados o Banco do Brasil, a Caixa
Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para
que informem os valores adiantados pela própria instituição concernente à
execução de programas do Governo Federal no ano de 2015 e os montantes
repassados pelo Tesouro Nacional para cobertura desses mesmos valores, também
no ano de 2015. A informação deverá conter a evolução dos valores mês a mês,
devendo informar, quanto aos valores recebidos, se os pagamentos são
concernentes a adiantamentos havidos no ano de 2015 ou a dívidas consolidadas
no ano de 2014; Seja oficiada a União para que informe o montante executado por
instituições financeiras, referentes aos benefícios especificados nesta
denúncia, em seu todo, no ano de 2015, e quais os valores repassados para essas
mesmas instituições pelo Tesouro Nacional, especificando os valores, mês a mês,
e por benefício.
Por certo, os documentos
são suficientes a instruir o feito; porém, na eventualidade de a Câmara e o
Senado entenderem pela necessidade de ouvir testemunhas, desde logo, arrolam-se
aquelas cuja colaboração fora essencial para o desvendar de toda essa terrível
situação, em especial: 1) Alberto Youssef; 2) Ricardo Pessoa; 3) o
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira;
4) o Auditor Fiscal Antônio Carlos Costa D’ Ávila Carvalho (Mat. 5715-0); e 5)
o Auditor Fiscal Charles Santana de Castro (Mat. 9432-3).
Por derradeiro,
cumpre lembrar frase central em nosso Hino Nacional: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO
FOGE A LUTA! Munidos da Constituição Federal, estes filhos do Brasil vêm pedir
ao Congresso Nacional que tenha a CORAGEM necessária para fazer a devida
JUSTIÇA!
Brasil, 15 de outubro
de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO MIGUEL REALE JUNIOR
JANAINA CONCEIÇÃO
PASCHOAL
Flávio Henrique Costa
Pereira
OAB/SP 131.364
De
Acordo:
Carla Zambelli Salgado, por 43 Movimentos Contra a Corrupção
Kim Patroca Kataguiri, pelo Movimento Brasil Livre
Rogério
Chequer, Vem Pra Rua
[1]
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2015/07/21/628-sao-favoraveis-ao-impeachment-de-dilma-diz-pesquisa.htm
[2] Art.
167, V da CF: “Art. 167. São vedados: I - ......; (...); V – a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;”
[3]
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos
valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos
adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária
sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida
para o exercício de 2014 e sejam observados o disposto no parágrafo único do
art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o
cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da
aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, para o
atendimento de despesas:
[9] -
http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,delinquenciainstitucional,1747326